TJMS 0001018-35.2013.8.12.0020
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES - MERA IRREGULARIDADE - PREFACIAL AFASTADA. I - Uma vez manifestada a vontade de recorrer no prazo determinado por lei, a apresentação das razões fora do prazo constitui mera irregularidade. II - Prefacial rejeitada. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - CRIME DO ART. 244-B DO ECA - NATUREZA FORMAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - SUBSTITUIÇÃO - REQUISITOS ATENDIDOS - PENA-BASE REDUZIDA, CONCURSO FORMAL RECONHECIDO E REGIME ABRANDADO - MEDIDAS APLICADAS DE OFÍCIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA EX OFFICIO. III - Improcedente o pleito de absolutório em relação ao delito de furto qualificado pelo concurso de agentes se o conjunto probatório é suficiente e harmônico no sentido de que o réu, em conjunto com outros 04 adolescentes, subtraiu vários gêneros alimentícios (cerveja, sorvete, picolés e sucos) de estabelecimento comercial em horário que tinha ciência encontrar-se fechado para atendimento, consoante delação corroborada por testemunhos colhidos durante o iter processual. IV - O crime de corrupção de menores é de natureza formal, logo, para a sua consumação, basta que se demonstre que o menor praticou o crime com imputável, prescindindo, pois, de eventual comprovação acerca da degradação moral. V - Se o réu é primário, a pena inferior à 04 anos e os crimes praticados sem violência ou grave ameaça contra a pessoa, de rigor torna-se a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, descabendo obstar tal medida mediante considerações inidôneas acerca das circunstâncias judiciais. VI - Para valoração da moduladora da personalidade, deve o julgador valer-se de elementos contidos nos autos que possam servir para aferir "a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ - HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009), devendo a exasperação da pena-base ser afastada se a fundamentação não se alinha com tais premissas. VII - A valoração negativa da culpabilidade não se mostra idônea, pois não declinada fundamentação idônea a demonstrar a intensidade do dolo que enseja o recrudescimento da resposta penal. VIII - Se o réu visava subtrair objetos em estabelecimentos comerciais, cuja ação foi desenvolvida com o auxilio dos adolescentes, dando causa, com esse fim, à configuração de dois delitos (furto qualificado e corrupção de menores), imperativa torna-se a aplicação da regra do concurso formal. IX - Imperioso o abrandamento do regime, haja vista que o apelante é primário, não conta com circunstâncias judiciais desabonadoras e teve a pena fixada em patamar inferior à 04 anos (art. 33, par. 2º, c, do Código Penal). X - Recurso parcialmente provido para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas e, de ofício, reduzida a pena-base, aplicado o concurso formal e abrandado o regime prisional.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES - MERA IRREGULARIDADE - PREFACIAL AFASTADA. I - Uma vez manifestada a vontade de recorrer no prazo determinado por lei, a apresentação das razões fora do prazo constitui mera irregularidade. II - Prefacial rejeitada. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - CRIME DO ART. 244-B DO ECA - NATUREZA FORMAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - SUBSTITUIÇÃO - REQUISITOS ATENDIDOS - PENA-BASE REDUZIDA, CONCURSO FORMAL RECONHECIDO E REGIME ABRANDADO - MEDIDAS APLICADAS DE OFÍCIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA EX OFFICIO. III - Improcedente o pleito de absolutório em relação ao delito de furto qualificado pelo concurso de agentes se o conjunto probatório é suficiente e harmônico no sentido de que o réu, em conjunto com outros 04 adolescentes, subtraiu vários gêneros alimentícios (cerveja, sorvete, picolés e sucos) de estabelecimento comercial em horário que tinha ciência encontrar-se fechado para atendimento, consoante delação corroborada por testemunhos colhidos durante o iter processual. IV - O crime de corrupção de menores é de natureza formal, logo, para a sua consumação, basta que se demonstre que o menor praticou o crime com imputável, prescindindo, pois, de eventual comprovação acerca da degradação moral. V - Se o réu é primário, a pena inferior à 04 anos e os crimes praticados sem violência ou grave ameaça contra a pessoa, de rigor torna-se a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, descabendo obstar tal medida mediante considerações inidôneas acerca das circunstâncias judiciais. VI - Para valoração da moduladora da personalidade, deve o julgador valer-se de elementos contidos nos autos que possam servir para aferir "a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ - HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009), devendo a exasperação da pena-base ser afastada se a fundamentação não se alinha com tais premissas. VII - A valoração negativa da culpabilidade não se mostra idônea, pois não declinada fundamentação idônea a demonstrar a intensidade do dolo que enseja o recrudescimento da resposta penal. VIII - Se o réu visava subtrair objetos em estabelecimentos comerciais, cuja ação foi desenvolvida com o auxilio dos adolescentes, dando causa, com esse fim, à configuração de dois delitos (furto qualificado e corrupção de menores), imperativa torna-se a aplicação da regra do concurso formal. IX - Imperioso o abrandamento do regime, haja vista que o apelante é primário, não conta com circunstâncias judiciais desabonadoras e teve a pena fixada em patamar inferior à 04 anos (art. 33, par. 2º, c, do Código Penal). X - Recurso parcialmente provido para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas e, de ofício, reduzida a pena-base, aplicado o concurso formal e abrandado o regime prisional.
Data do Julgamento
:
08/09/2014
Data da Publicação
:
12/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Rio Brilhante
Comarca
:
Rio Brilhante
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