TJMS 0001019-16.2010.8.12.0023
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE - PERIGO DE VIDA - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA - NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO. Em apurada análise ao caderno processual, verifica-se que o apelante não empregou moderadamente o meio utilizado como instrumento de defesa das agressões injustas sofridas, porquanto desferiu 18 (dezoito) golpes de faca contra o ofendido, dos quais 5 (cinco) foram capazes de atingi-lo em regiões próximas a órgãos vitais, acarretando perigo de vida, em razão da gravidade das lesões infligidas. Portanto, não preenchido o requisito legal relativo à proporcionalidade e moderação da repulsa, não resta configurada a aventada excludente de ilicitude da legítima defesa, motivo pelo qual não merece acolhida o pleito de absolvição.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE - PERIGO DE VIDA - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA - NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO. Em apurada análise ao caderno processual, verifica-se que o apelante não empregou moderadamente o meio utilizado como instrumento de defesa das agressões injustas sofridas, porquanto desferiu 18 (dezoito) golpes de faca contra o ofendido, dos quais 5 (cinco) foram capazes de atingi-lo em regiões próximas a órgãos vitais, acarretando perigo de vida, em razão da gravidade das lesões infligidas. Portanto, não preenchido o requisito legal relativo à proporcionalidade e moderação da repulsa, não resta configurada a aventada excludente de ilicitude da legítima defesa, motivo pelo qual não merece acolhida o pleito de absolvição.
Data do Julgamento
:
18/08/2014
Data da Publicação
:
20/08/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Grave
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Ivinhema
Comarca
:
Ivinhema
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