TJMS 0001026-31.2016.8.12.0012
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE CORRUÇÃO DE MENORES E O RECONHECIMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS – NÃO POSSÍVEL – ERRO DE TIPO – MAJORAÇÃO DA PENA-BASE – REJEITADA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – RECURSO IMPROVIDO.
I - O elemento subjetivo do tipo do delito de corrupção de menor, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e do inciso VI do artigo 40 da Lei de Drogas, é o dolo, ou seja, a vontade do agente em inserir o menor no mundo do crime. No caso dos autos, como bem ressaltado pelo juízo de primeiro grau, restou demonstrado que o denunciado desconhecia a idade do adolescente, sendo, inclusive, enfatizado pelo policial, que afirmou que o menor aparentava ser maior de idade. Desta forma, não havendo a previsão de punição da forma culposa, mantenho a absolvição operada pelo magistrado a quo.
II - Foi considerada desfavorável ao sentenciado a moduladora da quantidade da droga apreendia, o que, de fato autoriza a majoração da pena, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. Ademais, a conduta do sentenciado não extrapolou aos limites previstos pelo tipo penal, pois, o argumento de que envolveu-se com pessoa menor de idade não procede, porquanto fora absolvido do delito de corrupção de menor por erro de tipo. Ademais, a finalidade lucrativa é elemento inerente ao tipo penal. Assim, mantenho a pena-base fixada pelo juízo de primeiro grau.
III – Recurso improvido.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO – PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – ACOLHIDO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DE OFÍCIO, HEDIONDEZ DO DELITO AFASTADA – FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO – ART. 33, § 2.º, "B" E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL – INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Para a consideração do benefício encartado no § 4.º do artigo 33 da Lei de Drogas, é imprescindível a presença cumulativa de quatro requisitos elencados no mencionado dispositivo, quais sejam: a) ser o agente primário; b) portador de bons antecedentes; c) não se dedicar às atividades criminosas; e d) não integrar organização criminosa. Desta feita, a presença de todos os requisitos mencionados permite o reconhecimento do privilégio.
II - Em recente pronunciamento, o Pretório Excelso, em caso oriundo deste Tribunal (Habeas Corpus n. 118.533/MS em 23/06/2016), assentou o entendimento de que o delito de tráfico com a incidência da causa de diminuição do § 4.º art. 33 da Lei de Drogas, não é equiparado aos crimes hediondos. Assim, de ofício, afasto a hediondez do tráfico privilegiado.
III - Nos termos do art. 33, § 2.º, b e § 3.º, do Código Penal, fixo o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena, já que o apelante possui em seu desfavor circunstância judicial desfavorável, qual seja, a quantidade de droga apreendida (23 kg de maconha).
IV - Inviável a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inc. III, do Código Penal.
V – Recurso parcialmente provido.
Em parte com o parecer:
a) nego provimento ao recurso ministerial; e,
b) dou parcial provimento ao recurso defensivo apenas para reconhecer o tráfico privilegiado e, de ofício, afastar a hediondez do delito, bem como fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, restando condenado definitivamente em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE CORRUÇÃO DE MENORES E O RECONHECIMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS – NÃO POSSÍVEL – ERRO DE TIPO – MAJORAÇÃO DA PENA-BASE – REJEITADA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – RECURSO IMPROVIDO.
I - O elemento subjetivo do tipo do delito de corrupção de menor, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e do inciso VI do artigo 40 da Lei de Drogas, é o dolo, ou seja, a vontade do agente em inserir o menor no mundo do crime. No caso dos autos, como bem ressaltado pelo juízo de primeiro grau, restou demonstrado que o denunciado desconhecia a idade do adolescente, sendo, inclusive, enfatizado pelo policial, que afirmou que o menor aparentava ser maior de idade. Desta forma, não havendo a previsão de punição da forma culposa, mantenho a absolvição operada pelo magistrado a quo.
II - Foi considerada desfavorável ao sentenciado a moduladora da quantidade da droga apreendia, o que, de fato autoriza a majoração da pena, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. Ademais, a conduta do sentenciado não extrapolou aos limites previstos pelo tipo penal, pois, o argumento de que envolveu-se com pessoa menor de idade não procede, porquanto fora absolvido do delito de corrupção de menor por erro de tipo. Ademais, a finalidade lucrativa é elemento inerente ao tipo penal. Assim, mantenho a pena-base fixada pelo juízo de primeiro grau.
III – Recurso improvido.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO – PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – ACOLHIDO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DE OFÍCIO, HEDIONDEZ DO DELITO AFASTADA – FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO – ART. 33, § 2.º, "B" E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL – INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Para a consideração do benefício encartado no § 4.º do artigo 33 da Lei de Drogas, é imprescindível a presença cumulativa de quatro requisitos elencados no mencionado dispositivo, quais sejam: a) ser o agente primário; b) portador de bons antecedentes; c) não se dedicar às atividades criminosas; e d) não integrar organização criminosa. Desta feita, a presença de todos os requisitos mencionados permite o reconhecimento do privilégio.
II - Em recente pronunciamento, o Pretório Excelso, em caso oriundo deste Tribunal (Habeas Corpus n. 118.533/MS em 23/06/2016), assentou o entendimento de que o delito de tráfico com a incidência da causa de diminuição do § 4.º art. 33 da Lei de Drogas, não é equiparado aos crimes hediondos. Assim, de ofício, afasto a hediondez do tráfico privilegiado.
III - Nos termos do art. 33, § 2.º, b e § 3.º, do Código Penal, fixo o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena, já que o apelante possui em seu desfavor circunstância judicial desfavorável, qual seja, a quantidade de droga apreendida (23 kg de maconha).
IV - Inviável a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inc. III, do Código Penal.
V – Recurso parcialmente provido.
Em parte com o parecer:
a) nego provimento ao recurso ministerial; e,
b) dou parcial provimento ao recurso defensivo apenas para reconhecer o tráfico privilegiado e, de ofício, afastar a hediondez do delito, bem como fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, restando condenado definitivamente em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Ivinhema
Comarca
:
Ivinhema
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