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Jurisprudência


TJMS 0001027-08.2010.8.12.0018

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE TRÂNSITO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ARTIGO 309 - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - PREJUDICIAL RECONHECIDA EX OFFICIO - ARTIGO 306 - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - 6 (SEIS) DECIGRAMAS DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE - ELEMENTAR QUE PODE SER COMPROVADO TANTO POR EXAME DE SANGUE OU TESTE DO "BAFÔMETRO" - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - ALEGADA EXASPERAÇÃO - ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - AUMENTO JUSTIFICADO - PENA PRIMÁRIA BEM DOSADA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ATENUANTE RECONHECIDA - REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - ALMEJADA MODIFICAÇÃO PARA REGIME MAIS BRANDO - REGIME MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Segundo o art. 119, do CP, "em caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente". Se a pena privativa de liberdade do crime previsto no art. 309 da Lei n. 9.503/97 restou estabelecida em patamar inferior a 01 (um) ano, está prescrita a pretensão punitiva estatal se houve o transcurso de lapso temporal superior a dois anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, ante o disposto nos arts. 109, VI, c.c 110, § 1º, ambos do Código Penal. Prejudicial reconhecida ex officio. É firme na doutrina e na jurisprudência que a elementar do crime de embriaguez ao volante - 06 decigramas de álcool por litro de sangue - pode ser comprovada por meio da realização de exame de sangue ou do teste do "bafômetro". Precedentes do STJ. Justifica-se a elevação da pena-base acima do mínimo legal quando algumas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são prejudiciais ao agente, não podendo ser taxada de exacerbada se fixada dentro dos critérios e parâmetros legais. Não obstante o teste de bafômetro seja suficiente para demonstrar a autoria e materialidade do delito do art. 306 da Lei n. 9.503/97, se o réu contribuiu para a elucidação dos fatos, confessando que estava embriagado na data dos fatos, deve ser reconhecida em seu favor a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP. Se, embora condenado a pena inferior a quatro anos, as circunstâncias judiciais recomendam o cumprimento da pena no regime mais gravoso que o aberto, em especial, os péssimos antecedentes criminais, é de ser mantido o regime semiaberto para início de cumprimento da reprimenda. Inteligência do disposto no art. 33, § 2º, "c" e § 3º, do Código Penal.

Data do Julgamento : 01/07/2013
Data da Publicação : 12/07/2013
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Romero Osme Dias Lopes
Comarca : Paranaíba
Comarca : Paranaíba
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