TJMS 0001028-60.2014.8.12.0015
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PENAL E PROCESSO PENAL – JÚRI – HOMICÍDIO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO E AMEAÇA – RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA – PRIVILÉGIO – ALEGADA DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CARACTERIZADA – PARCIAL PROVIMENTO.
Incabível a pretensão anulatória do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, ao argumento de que a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima não teria sido devidamente comprovada, se o acervo probatório indica que o acusado saiu de forma inesperada, com instrumento de força muito maior do que a vítima atacando-a.
Ausente os requisitos do homicídio privilegiado resta incabível o reconhecimento da benesse legal.
Conforme a concepção garantista do Direito Penal, é incorreta a exasperação da reprimenda mediante reprovação de conduta social e personalidade do acusado, pois este deve responder pelo fato criminoso imputado (Direito penal do fato) e não pelo que é (Direito penal do autor).
Se utilizada na formação do juízo condenatório, a confissão qualificada, em que o agente assume a autoria do crime, porém invocando teses exculpantes ou discriminantes, dá ensejo a aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal.
Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PENAL E PROCESSO PENAL – JÚRI – HOMICÍDIO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO E AMEAÇA – RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA – PRIVILÉGIO – ALEGADA DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CARACTERIZADA – PARCIAL PROVIMENTO.
Incabível a pretensão anulatória do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, ao argumento de que a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima não teria sido devidamente comprovada, se o acervo probatório indica que o acusado saiu de forma inesperada, com instrumento de força muito maior do que a vítima atacando-a.
Ausente os requisitos do homicídio privilegiado resta incabível o reconhecimento da benesse legal.
Conforme a concepção garantista do Direito Penal, é incorreta a exasperação da reprimenda mediante reprovação de conduta social e personalidade do acusado, pois este deve responder pelo fato criminoso imputado (Direito penal do fato) e não pelo que é (Direito penal do autor).
Se utilizada na formação do juízo condenatório, a confissão qualificada, em que o agente assume a autoria do crime, porém invocando teses exculpantes ou discriminantes, dá ensejo a aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal.
Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/12/2015
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Miranda
Comarca
:
Miranda
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