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Jurisprudência


TJMS 0001029-30.2011.8.12.0054

Ementa
E M E N T A-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL - REJEIÇÃO DE DENÚNCIA - LESÃO CORPORAL LEVE NO ÂMBITO DOMÉSTICO - NÃO COMPARECIMENTO DA VÍTIMA EM AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - INTERPRETAÇÃO DO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4424 - DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA - REFORMA DA DECISÃO - RECURSO PROVIDO. O não comparecimento da vítima na audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha não enseja a extinção do processo, pois ela não é imprescindível, sendo o caso de realização somente quando a vítima manifesta voluntária e espontaneamente o interesse em se retratar antes do recebimento da denúncia. Referida audiência não é exigida para ratificação da representação já efetuada. No que se refere ao crime de lesão corporal, não é obrigatória a realização da audiência do artigo 16 da Lei Maria, uma vez que por ocasião do julgamento da ADIN n. 4.424, o e. Supremo Tribunal Federal entendeu que o delito de lesão corporal praticado no âmbito doméstico é crime de ação penal pública incondicionada. Decisão reformada para que seja recebida a denúncia em desfavor do recorrido

Data do Julgamento : 09/12/2013
Data da Publicação : 14/01/2014
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Lesão Corporal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Nova Alvorada do Sul
Comarca : Nova Alvorada do Sul
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