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Jurisprudência


TJMS 0001030-33.2014.8.12.0014

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM DECORRÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, NATUREZA E À QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA APREENDIDA VALORADAS NEGATIVAMENTE – MANUTENÇÃO APENAS DA CIRCUNSTÂNCIA RELACIONADA AOS EFEITOS DO ENTORPECENTE – CIRCUNSTÂNCIA PERTINENTE AO VOLUME DO PRODUTO ILÍCITO VALORADA SIMULTANEAMENTE NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IDEM – TRÁFICO NA FORMA PRIVILEGIADA – NÃO CARACTERIZADO – ENORME QUANTIA DE "MACONHA" APREENDIDA (CENTO E SEIS QUILOGRAMAS) TRANSPORTADA POR TRÊS INDIVÍDUOS – CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM QUE OS RÉUS SE DEDICAM À ATIVIDADE CRIMINOSA – REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – CIRCUNSTÂNCIA ATINENTE À QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA AMPLAMENTE DESFAVORÁVEL – RECURSO PROVIDO EM PARTE – DE OFÍCIO, EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE DE UM DOS CORRÉUS. O fato de os réus transportarem entorpecente adquirido no Município de Ponta Porã para posterior revenda nesta Capital não tem o condão de, por si só, caracterizar uma conduta mais reprovável, com a consequente necessidade de exasperação das penas-base, sendo certo que se trata de culpabilidade normal à espécie, pois a conduta típica "transportar", que consiste em levar a droga de uma localidade para outra, foi devidamente contemplada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A propagação de insegurança na sociedade traduz-se em consequência implícita no crime de tráfico de drogas, resultando daí que, em atenção ao princípio do non bis in idem, tal circunstância judicial não pode ser valorada desfavoravelmente na primeira etapa de dosimetria da pena. Nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a natureza da substância ilícita é fator que prepondera sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não representando, por consequência, ilegalidade o arbitramento da pena-base acima do mínimo legal. Incorre em bis in idem o julgador que valora negativamente a circunstância judicial concernente à quantidade da substância entorpecente na primeira e na terceira etapa do processo de dosimetria da pena. A enorme quantidade de droga apreendida 106 kg (cem e seis quilos) de "maconha" e o fato de que tal substância ilícita era transportada por 3 (três) indivíduos são circunstâncias que demonstram que os acusados fazem do tráfico de entorpecentes o meio de vida deles, dedicando-se à atividade criminosa, não fazendo jus, via de consequência, à causa especial de diminuição de pena disciplinada no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. De ofício, julgo extinta a punibilidade quanto a um corréu, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, consoante certidão de óbito às f. 395, dos autos nº 0039594-96.2009.8.12.0001 - Execução da Pena. .

Data do Julgamento : 05/12/2017
Data da Publicação : 09/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Manoel Mendes Carli
Comarca : Maracaju
Comarca : Maracaju