TJMS 0001030-59.2016.8.12.0015
E M E N T A – DO RECURSO DEFENSIVO: PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA – BASE- PLEITO DE DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E À QUANTIDADE DA DROGA – ACOLHIMENTO – MODULADORAS NEUTRAS – CONSEQUÊNCIAS NORMAIS DO TIPO – QUANTIDADE DA DROGA – CERCA DE MEIO QUILO DE COCAÍNA – QUANTIDADE QUE NÃO DEVE AGRAVAR, SE A NATUREZA DA DROGA JÁ FOI VALORADA COMO NEGATIVA, EM ITEM SEPARADO, SOB PENA DE EXASPERAÇÃO DEMASIADA E DESPROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.
Devem ser decotadas as consequências do crime, se elas são normais do tipo.
Deve ser decotada a quantidade da droga, mesmo sendo elevada, se a natureza da droga (cocaína) já foi valorada como negativa, em item separado, sob pena de exasperação demasiada e desproporcional.
Recurso provido, contra o parecer .
DO RECURSO MINISTERIAL: APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS EM ÔNIBUS – CERCA DE MEIO QUILO DE COCAÍNA – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE – PRETENDIDA INCIDÊNCIA DE MODULADORAS NEGATIVAS : CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E PERSONALIDADE – PARCIAL PROVIMENTO – MAUS ANTECEDENTES RECONHECIDOS – CONDENAÇÕES TRAMSITADAS DISTINTAS QUE PODEM SER CONSIDERADAS EM ETAPAS DIVERSAS – PLEITO DE INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL – INVIÁVEL – AGRAVANTE QUE NÃO SE APLICA AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, MESMO QUE HAJA RECEBIMENTO DE RECOMPENSA PELO TRANSPORTE DO ENTORPECENTE – VANTAGEM PATRIMONIAL QUE SE CONFUNDE COMA IDEIA DE LUCRO INERENTE AO TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE NÃO COMPENSAÇÃO IGUALITÁRIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – ALEGADA MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA QUE VEDARIA A COMPENSAÇÃO INTEGRAL – INVIÁVEL – MULTIRREINCIDÊNCIA QUE JÁ FOI CONSIDERADA NO ITEM " MAUS ANTECEDENTES" E NO ITEM "REINCIDÊNCIA" E NÃO PODE AGRAVAR MAIS – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Não se agrava a pena- base pela culpabilidade se invocada uma premeditação que é a normal do tipo do tráfico na modalidade transporte de droga.
A personalidade não deve ser julgada desfavorável se os elementos supostamente justificadores de sua negatividade se baseiam em registros de incidências penais sem condenações, sob pena de se violar a presunção de inocência.
Se há duas condenações transitadas distintas, elas podem agravar a pena cada uma em etapas diversas, como maus antecedentes e reincidência.
Não cabe a incidência da agravante prevista no art. 62, inciso IV, do Código Penal no delito de tráfico de drogas, mesmo que haja recebimento de recompensa pelo transporte do entorpecente, já que a vantagem patrimonial obtida se confunde com a ideia de lucro inerente ao tráfico de drogas, não constituindo agravante.
Deve ocorrer compensação integral igualitária da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, se não constatada a múltipla reincidência relevante para vedar a compensação integral.
Recurso provido em parte, em parte com o parecer.
Ementa
E M E N T A – DO RECURSO DEFENSIVO: PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA – BASE- PLEITO DE DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E À QUANTIDADE DA DROGA – ACOLHIMENTO – MODULADORAS NEUTRAS – CONSEQUÊNCIAS NORMAIS DO TIPO – QUANTIDADE DA DROGA – CERCA DE MEIO QUILO DE COCAÍNA – QUANTIDADE QUE NÃO DEVE AGRAVAR, SE A NATUREZA DA DROGA JÁ FOI VALORADA COMO NEGATIVA, EM ITEM SEPARADO, SOB PENA DE EXASPERAÇÃO DEMASIADA E DESPROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.
Devem ser decotadas as consequências do crime, se elas são normais do tipo.
Deve ser decotada a quantidade da droga, mesmo sendo elevada, se a natureza da droga (cocaína) já foi valorada como negativa, em item separado, sob pena de exasperação demasiada e desproporcional.
Recurso provido, contra o parecer .
DO RECURSO MINISTERIAL: APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS EM ÔNIBUS – CERCA DE MEIO QUILO DE COCAÍNA – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE – PRETENDIDA INCIDÊNCIA DE MODULADORAS NEGATIVAS : CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E PERSONALIDADE – PARCIAL PROVIMENTO – MAUS ANTECEDENTES RECONHECIDOS – CONDENAÇÕES TRAMSITADAS DISTINTAS QUE PODEM SER CONSIDERADAS EM ETAPAS DIVERSAS – PLEITO DE INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL – INVIÁVEL – AGRAVANTE QUE NÃO SE APLICA AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, MESMO QUE HAJA RECEBIMENTO DE RECOMPENSA PELO TRANSPORTE DO ENTORPECENTE – VANTAGEM PATRIMONIAL QUE SE CONFUNDE COMA IDEIA DE LUCRO INERENTE AO TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE NÃO COMPENSAÇÃO IGUALITÁRIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – ALEGADA MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA QUE VEDARIA A COMPENSAÇÃO INTEGRAL – INVIÁVEL – MULTIRREINCIDÊNCIA QUE JÁ FOI CONSIDERADA NO ITEM " MAUS ANTECEDENTES" E NO ITEM "REINCIDÊNCIA" E NÃO PODE AGRAVAR MAIS – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Não se agrava a pena- base pela culpabilidade se invocada uma premeditação que é a normal do tipo do tráfico na modalidade transporte de droga.
A personalidade não deve ser julgada desfavorável se os elementos supostamente justificadores de sua negatividade se baseiam em registros de incidências penais sem condenações, sob pena de se violar a presunção de inocência.
Se há duas condenações transitadas distintas, elas podem agravar a pena cada uma em etapas diversas, como maus antecedentes e reincidência.
Não cabe a incidência da agravante prevista no art. 62, inciso IV, do Código Penal no delito de tráfico de drogas, mesmo que haja recebimento de recompensa pelo transporte do entorpecente, já que a vantagem patrimonial obtida se confunde com a ideia de lucro inerente ao tráfico de drogas, não constituindo agravante.
Deve ocorrer compensação integral igualitária da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, se não constatada a múltipla reincidência relevante para vedar a compensação integral.
Recurso provido em parte, em parte com o parecer.
Data do Julgamento
:
05/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Miranda
Comarca
:
Miranda
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