TJMS 0001030-77.2011.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINARES - REJEITADAS - PROCESSO EM ORDEM - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA BAGATELA - AFASTADA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LESÃO CORPORAL - INAPLICÁVEL - CONFISSÃO - NÃO INCIDÊNCIA - CONVERSÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIÁVEL - RECURSO NÃO PROVIDO. É desnecessária a fundamentação complexa na decisão que recebe a denúncia. Não há falar em cerceamento de defesa se o interrogatório do réu está disponível em arquivo digital para a defesa apresentar suas razões. Tratando-se de crime relacionado com violência doméstica ou familiar contra a mulher, é inviável a suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.340/06. Deve ser mantida a condenação quando houver lastro probatório suficiente a apontar o apelante como autor do delito. Não é possível falar em bagatela imprópria quando as circunstâncias do caso concreto não indicam a desnecessidade da punição. É inviável a aplicação da causa de diminuição da lesão corporal quando não restou demonstrado que o réu agiu impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida, a injusta provocação da vítima. Negada a prática do crime pelo recorrente, é inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Tratando-se de delito que foi cometido com violência à pessoa, não há como se conceder o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tendo em vista a vedação expressa contida no art. 44, I, do Código Penal. Recurso não provido.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINARES - REJEITADAS - PROCESSO EM ORDEM - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA BAGATELA - AFASTADA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LESÃO CORPORAL - INAPLICÁVEL - CONFISSÃO - NÃO INCIDÊNCIA - CONVERSÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIÁVEL - RECURSO NÃO PROVIDO. É desnecessária a fundamentação complexa na decisão que recebe a denúncia. Não há falar em cerceamento de defesa se o interrogatório do réu está disponível em arquivo digital para a defesa apresentar suas razões. Tratando-se de crime relacionado com violência doméstica ou familiar contra a mulher, é inviável a suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.340/06. Deve ser mantida a condenação quando houver lastro probatório suficiente a apontar o apelante como autor do delito. Não é possível falar em bagatela imprópria quando as circunstâncias do caso concreto não indicam a desnecessidade da punição. É inviável a aplicação da causa de diminuição da lesão corporal quando não restou demonstrado que o réu agiu impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida, a injusta provocação da vítima. Negada a prática do crime pelo recorrente, é inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Tratando-se de delito que foi cometido com violência à pessoa, não há como se conceder o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tendo em vista a vedação expressa contida no art. 44, I, do Código Penal. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
14/04/2014
Data da Publicação
:
28/04/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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