TJMS 0001032-62.2016.8.12.0004
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO CARACTERIZADO – ENORME QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA – MAIS DE 1/2 (MEIA) TONELADA DE "MACONHA" – CIRCUNSTÂNCIA QUE DEMONSTRA QUE OS RÉUS FAZEM DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES O MEIO DE VIDA DELES, DEDICANDO-SE À ATIVIDADE CRIMINOSA – FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – CIRCUNSTÂNCIA CONCERNENTE À QUANTIA DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA AMPLAMENTE DESAVORÁVEL – REGIME INICIAL MANTIDO – RECURSOS IMPROVIDOS.
Nos termos da orientação extraída do enunciado da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de uma circunstância atenuante não pode trazer a pena abaixo do mínimo legal previsto em abstrato ao tipo.
A excessiva quantidade de droga apreendida 634 kg (seiscentos e trinta e quatro quilos) de "maconha" traduz-se em circunstância que evidencia que os réus fazem do tráfico de entorpecentes o meio de vida deles, dedicando-se à atividade criminosa, não fazendo jus, via de consequência, à causa especial de diminuição de pena disposta no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Sendo a circunstância alusiva à quantidade da droga totalmente desfavorável, tendo em vista a exorbitante quantia de entorpecente apreendido mais de 1/2 (meia) tonelada de "maconha" , deve ser fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, sendo certo que a imposição de regime prisional mais brando é insuficiente e inadequado à reprovação do delito.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO CARACTERIZADO – ENORME QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA – MAIS DE 1/2 (MEIA) TONELADA DE "MACONHA" – CIRCUNSTÂNCIA QUE DEMONSTRA QUE OS RÉUS FAZEM DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES O MEIO DE VIDA DELES, DEDICANDO-SE À ATIVIDADE CRIMINOSA – FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – CIRCUNSTÂNCIA CONCERNENTE À QUANTIA DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA AMPLAMENTE DESAVORÁVEL – REGIME INICIAL MANTIDO – RECURSOS IMPROVIDOS.
Nos termos da orientação extraída do enunciado da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de uma circunstância atenuante não pode trazer a pena abaixo do mínimo legal previsto em abstrato ao tipo.
A excessiva quantidade de droga apreendida 634 kg (seiscentos e trinta e quatro quilos) de "maconha" traduz-se em circunstância que evidencia que os réus fazem do tráfico de entorpecentes o meio de vida deles, dedicando-se à atividade criminosa, não fazendo jus, via de consequência, à causa especial de diminuição de pena disposta no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Sendo a circunstância alusiva à quantidade da droga totalmente desfavorável, tendo em vista a exorbitante quantia de entorpecente apreendido mais de 1/2 (meia) tonelada de "maconha" , deve ser fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, sendo certo que a imposição de regime prisional mais brando é insuficiente e inadequado à reprovação do delito.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
07/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Paschoal Carmello Leandro
Comarca
:
Amambai
Comarca
:
Amambai
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