TJMS 0001032-70.2010.8.12.0037
E M E N T A -APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - MÉRITO - VINCULAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO AO SALÁRIO-MÍNIMO - POSSIBILIDADE - NÃO VIOLAÇÃO DA LEI N.º 6.205/75 - REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO - APURAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ - TABELAS DA SUSEP - CIRCULAR CNSP N.º 029/1991 - SOMA DAS LESÕES (ART. 5°, §3°) - INDENIZAÇÃO INTEGRAL - CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, §3°, CPC - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Para início da contagem do prazo prescricional, no caso de seguro DPVAT, considera-se que o evento danoso ocorreu com a ciência da condição de invalidez permanente, uma vez que seria necessária a consolidação da lesão para se chegar à conclusão de que houve a incapacitação nos termos da Lei 6.194/74. - A vedação contida na Lei n.º 6.205/75 limita-se, tão-somente, à utilização do salário-mínimo como coeficiente de atualização monetária e não ao seu emprego como elemento para o cálculo indenizador. - Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, é devida a redução proporcional da indenização do seguro DPVAT, nos casos de acidente de trânsito que causem sequelas de natureza permanente, respeitando-se a Resolução CNSP n.º 01/75 e a Circular CNSP n.º 029/1991. - A própria circular nº 029/1991, do CNSP, autoriza a soma das lesões para apuração do valor da indenização (art. 5º, §3º). - Sendo o réu vencido, deve arcar com a integralidade das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 20, §3º, CPC. - Se a questão já foi suficientemente debatida é desnecessária a manifestação expressa do acórdão sobre dispositivos legais.
Ementa
E M E N T A -APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - MÉRITO - VINCULAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO AO SALÁRIO-MÍNIMO - POSSIBILIDADE - NÃO VIOLAÇÃO DA LEI N.º 6.205/75 - REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO - APURAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ - TABELAS DA SUSEP - CIRCULAR CNSP N.º 029/1991 - SOMA DAS LESÕES (ART. 5°, §3°) - INDENIZAÇÃO INTEGRAL - CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, §3°, CPC - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Para início da contagem do prazo prescricional, no caso de seguro DPVAT, considera-se que o evento danoso ocorreu com a ciência da condição de invalidez permanente, uma vez que seria necessária a consolidação da lesão para se chegar à conclusão de que houve a incapacitação nos termos da Lei 6.194/74. - A vedação contida na Lei n.º 6.205/75 limita-se, tão-somente, à utilização do salário-mínimo como coeficiente de atualização monetária e não ao seu emprego como elemento para o cálculo indenizador. - Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, é devida a redução proporcional da indenização do seguro DPVAT, nos casos de acidente de trânsito que causem sequelas de natureza permanente, respeitando-se a Resolução CNSP n.º 01/75 e a Circular CNSP n.º 029/1991. - A própria circular nº 029/1991, do CNSP, autoriza a soma das lesões para apuração do valor da indenização (art. 5º, §3º). - Sendo o réu vencido, deve arcar com a integralidade das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 20, §3º, CPC. - Se a questão já foi suficientemente debatida é desnecessária a manifestação expressa do acórdão sobre dispositivos legais.
Data do Julgamento
:
23/10/2012
Data da Publicação
:
08/11/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca
:
Itaporã
Comarca
:
Itaporã
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