TJMS 0001034-39.2012.8.12.0047
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIAL ACOLHIMENTO – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS – TESE REJEITADA – RECONHECIMENTO DA MINORANTE DA EVENTUALIDADE – IMPERTINÊNCIA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – DESACOLHIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Considerando que a prova da alegação incumbe a quem a fizer (art. 156 do CPP), é ônus da defesa comprovar o estado de necessidade, como causa de exclusão de crime, ou a inexigibilidade de conduta diversa, como causa excludente da culpabilidade.
2. Deve ser reduzida a pena-base quando as circunstâncias judiciais são analisadas de forma genérica e divorciada dos elementos concretos contidos no processo.
3. Para incidência da majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas, basta que o crime seja cometido no interior de transporte público interestadual, sendo irrelevante a intenção do agente em disseminar a droga entre os demais passageiros.
4. Ausentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, é inviável o reconhecimento da eventualidade.
5. A fixação do regime inicial de prisão deve obedecer ao art. 33 do CP.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIAL ACOLHIMENTO – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS – TESE REJEITADA – RECONHECIMENTO DA MINORANTE DA EVENTUALIDADE – IMPERTINÊNCIA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – DESACOLHIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Considerando que a prova da alegação incumbe a quem a fizer (art. 156 do CPP), é ônus da defesa comprovar o estado de necessidade, como causa de exclusão de crime, ou a inexigibilidade de conduta diversa, como causa excludente da culpabilidade.
2. Deve ser reduzida a pena-base quando as circunstâncias judiciais são analisadas de forma genérica e divorciada dos elementos concretos contidos no processo.
3. Para incidência da majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas, basta que o crime seja cometido no interior de transporte público interestadual, sendo irrelevante a intenção do agente em disseminar a droga entre os demais passageiros.
4. Ausentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, é inviável o reconhecimento da eventualidade.
5. A fixação do regime inicial de prisão deve obedecer ao art. 33 do CP.
Data do Julgamento
:
31/07/2017
Data da Publicação
:
04/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Terenos
Comarca
:
Terenos
Mostrar discussão