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Jurisprudência


TJMS 0001035-04.2008.8.12.0002

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - MÉRITO - REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO - APURAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ - TABELAS DA SUSEP - CIRCULAR CNSP N.º 029/1991 - MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES QUANDO DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A CONTAR DA DATA MESMA DATA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO - QUANTUM MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Qualquer seguradora integrante do sistema securitário tem legitimidade para proceder ao pagamento da indenização decorrente de acidente automobilístico, nos termos do que dispõe a Lei nº 6.197/74, especificadamente em seu art. 7º. Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, é devida a redução proporcional da indenização do seguro DPVAT, nos casos de acidente de trânsito que causem seqüelas de natureza permanente, respeitando-se a Resolução CNSP n.º 01/75 e a Circular CNSP n.º 029/1991. O salário mínimo a ser utilizado para o cálculo do valor da indenização é o vigente quando da ocorrência do evento danoso por ser este o momento em que surge o dever indenizatório. É certo que a autora só estará incorrendo em prejuízo a partir do momento em que sofreu o acidente automobilístico que lhe causou seqüelas de natureza permanente, motivo pelo qual referido valor merece ser corrigido a partir daquele momento. Em se tratando de ação condenatória cujo pedido fora julgado em maior parte procedente, é devida a condenação da parte sucumbente ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 30/04/2013
Data da Publicação : 08/05/2013
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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