TJMS 0001036-49.2011.8.12.0045
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ERRO MÉDICO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE RECONHECIDA – DEVER DE INDENIZAR DANOS MORAIS E MATERIAIS PARA CORREÇÃO DA SEQUELA VERIFICADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES E DE INCAPACIDADE LABORATIVA A JUSTIFICAR O PLEITO DE PENSIONAMENTO MENSAL – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS READEQUADOS – FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL – NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA PELO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I – Há nos autos suficientes evidências de que os profissionais, no seu âmbito de atuação e considerados os atos por si praticados, não agiram com a perícia médica que deles se esperava, sendo negligentes no diagnóstico da paciente. Presentes, pois, os pressupostos da responsabilidade civil do profissional da medicina (demonstração de uma conduta culposa do médico – resultante de negligência, imprudência ou imperícia – que guarde comprovada relação causal com os danos afirmados).
II - A pretensão de responsabilização do hospital, por via de consequência, é de ser acolhida, na medida em que a responsabilidade civil dos hospitais e clínicas pelos danos causados ao paciente por ato de seus prepostos é objetiva, prescindindo da demonstração da culpa do estabelecimento.
III - O incorreto tratamento dispensado à autora ocasionou-lhe sequela, gerando dor e perda severa de movimento nos ombros, caracterizando-se no sofrimento psíquico e sequelas físicas suportadas pela parte.
IV – Diante da negligência no diagnóstico, a autora faz jus ao tratamento solicitado para restabelecimento de seus movimentos, o qual deve ser custeado pelos réus.
V - A mera possibilidade de lucros negativos é insuficiente para a reparação civil, razão pela qual, embora não se exija uma certeza absoluta, o critério mais acertado estaria em condicioná-la a uma probabilidade objetiva, resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos da vida conjugado às circunstâncias peculiares ao caso concreto. Ainda que presumível, não pode o Juízo atribuir-lhe valor.
VI - Não há comprovação nos autos de que a autora exercia qualquer função laboral para a qual ficou parcialmente incapacitada que justifique a pensão mensal pleiteada.
VII - Havendo sucumbência recíproca, dado o reconhecimento parcial dos pedidos autorais, repartem-se igualmente entre as partes, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
VIII - Ao estabelecer a majoração da verba honorária em sede recursal, observado o limite fixado pelos §§2º e 6º do art. 85, o novo CPC busca, além de remunerar o profissional da advocacia do trabalho realizado em sede recursal, já que a decisão recorrida arbitrará honorários pelo trabalho até então realizado, desestimular a interposição de recursos infundados ou protelatórios.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ERRO MÉDICO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE RECONHECIDA – DEVER DE INDENIZAR DANOS MORAIS E MATERIAIS PARA CORREÇÃO DA SEQUELA VERIFICADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES E DE INCAPACIDADE LABORATIVA A JUSTIFICAR O PLEITO DE PENSIONAMENTO MENSAL – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS READEQUADOS – FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL – NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA PELO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I – Há nos autos suficientes evidências de que os profissionais, no seu âmbito de atuação e considerados os atos por si praticados, não agiram com a perícia médica que deles se esperava, sendo negligentes no diagnóstico da paciente. Presentes, pois, os pressupostos da responsabilidade civil do profissional da medicina (demonstração de uma conduta culposa do médico – resultante de negligência, imprudência ou imperícia – que guarde comprovada relação causal com os danos afirmados).
II - A pretensão de responsabilização do hospital, por via de consequência, é de ser acolhida, na medida em que a responsabilidade civil dos hospitais e clínicas pelos danos causados ao paciente por ato de seus prepostos é objetiva, prescindindo da demonstração da culpa do estabelecimento.
III - O incorreto tratamento dispensado à autora ocasionou-lhe sequela, gerando dor e perda severa de movimento nos ombros, caracterizando-se no sofrimento psíquico e sequelas físicas suportadas pela parte.
IV – Diante da negligência no diagnóstico, a autora faz jus ao tratamento solicitado para restabelecimento de seus movimentos, o qual deve ser custeado pelos réus.
V - A mera possibilidade de lucros negativos é insuficiente para a reparação civil, razão pela qual, embora não se exija uma certeza absoluta, o critério mais acertado estaria em condicioná-la a uma probabilidade objetiva, resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos da vida conjugado às circunstâncias peculiares ao caso concreto. Ainda que presumível, não pode o Juízo atribuir-lhe valor.
VI - Não há comprovação nos autos de que a autora exercia qualquer função laboral para a qual ficou parcialmente incapacitada que justifique a pensão mensal pleiteada.
VII - Havendo sucumbência recíproca, dado o reconhecimento parcial dos pedidos autorais, repartem-se igualmente entre as partes, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
VIII - Ao estabelecer a majoração da verba honorária em sede recursal, observado o limite fixado pelos §§2º e 6º do art. 85, o novo CPC busca, além de remunerar o profissional da advocacia do trabalho realizado em sede recursal, já que a decisão recorrida arbitrará honorários pelo trabalho até então realizado, desestimular a interposição de recursos infundados ou protelatórios.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Ato / Negócio Jurídico
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Sidrolândia
Comarca
:
Sidrolândia
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