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Jurisprudência


TJMS 0001039-20.2003.8.12.0001

Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - RECURSO DA SEGURADORA - PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEITADA - CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA SUPERVENIENTE - EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 112/2004 DO CNSP - CONFUSÃO COM O MÉRITO - VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - INADMISSÍVEL POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE INVALIDEZ TOTAL E PARCIAL NA LEI - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO IMPROVIDO. Se o recurso ataca de forma clara e específica os motivos de fato e de direito pelos quais se pretende a reforma da decisão, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT), nos casos em que restar constatada a invalidez permanente do segurado é no máximo de quarenta salários mínimos, fixados consoante art. 3º, alínea b, da Lei n. 6.194/74, não devendo incidir a quantia indenizatória estipulada pelas Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privado, por falta de previsão legal. Considerando que a lei não faz nenhuma distinção quanto ao percentual de incapacidade do acidentado, torna-se irrelevante para a fixação da indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT, se a invalidez é total ou parcial, ficando a critério do juiz o quantum indenizatório. As Leis 6.205/75 e 6.423/77 não revogaram o critério de fixação de indenização em salários mínimos estabelecido pela Lei n. 6.194/74, pois não se constitui o salário mínimo em fator de correção monetária, servindo apenas como base do montante a ser indenizado. Os honorários advocatícios arbitrados pelo juiz com observância do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, não merecem reparos, em vista do grau de zelo do profissional e do trabalho por ele realizado na defesa do seu cliente. RECURSO DO SEGURADO - VALOR I'

Data do Julgamento : 07/03/2006
Data da Publicação : 30/03/2006
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Paschoal Carmello Leandro
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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