TJMS 0001045-28.2016.8.12.0015
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL: TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) – CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI ANTITÓXICOS – AGENTE QUE SE UTILIZAVA DO TRANSPORTE PÚBLICO PARA MERO DESLOCAMENTO DA DROGA – NÃO CONFIGURADA – RECURSO IMPROVIDO.
1. O simples fato de a ré transportar a droga em um ônibus não tem o condão de, por si só, fazer incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06. É necessário que o agente se utilize desse transporte público para nele difundir, usar ou comercializar, atingindo maior números de pessoas.
2. Recurso improvido.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA: TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§4º, DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS) POSSIBILIDADE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS REDUTORA APLICADA NO PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO) NATUREZA DA DROGA UTILIZADA APENAS NA ÚLTIMA FASE AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO POSSIBILIDADE PRECEDENTES DO STF ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO NÃO AUTORIZADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cabível o reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado, eis que a apelante é primária, portadora de bons antecedentes e não há nos autos provas de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa. Além disso, a quantidade de entorpecente apreendido não é elevada, de modo que, por si só, não se mostra suficiente para a dedução de que seja integrante de organização criminosa voltada ao tráfico ou, ainda, que se dedique a esse tipo de atividade, notadamente porque não há evidências concretas nesse sentido. Considerando a quantidade relativa e a nocividade da droga apreendida (500g de cocaína), fixa-se a citada redutora (artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06) no patamar de 1/3 (um terço), o qual revela-se justo e adequado frente às peculiaridades aferidas no caso concreto. De outro turno, evitando-se o bis in idem na dosimetria da pena, afasta-se a exasperação da pena-base decorrente da quantidade e natureza da droga.
2. Em recente pronunciamento (Habeas Corpus n. 118.533/MS em 23/06/2016), o Pretório Excelso assentou o entendimento de que o delito de tráfico com a incidência da causa de diminuição do § 4.º art. 33 da Lei de Drogas, não é equiparado aos crimes hediondos, razão pela qual afasta-se a hediondez do delito.
3. Apesar da pena aplicada ser inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e a apelante ser primária, entendo incabível o abrandamento do regime prisional para o aberto, em face da quantidade relativa e nocividade do entorpecente apreendido (500g de cocaína), revelando-se o semiaberto mais justo e adequado à prevenção e reprovação da conduta, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
4. A substituição da reprimenda corporal por restritivas de direito não se revela recomendável diante da quantidade e natureza do entorpecente, ex vi do artigo 44 do Código Penal.
5. Recurso parcialmente provido, apenas para reconhecer a redutora do tráfico privilegiado, aplicando-a no patamar de 1/3 (um terço), afastar a hediondez do delito e abrandar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
EM PARTE COM O PARECER
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL: TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) – CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI ANTITÓXICOS – AGENTE QUE SE UTILIZAVA DO TRANSPORTE PÚBLICO PARA MERO DESLOCAMENTO DA DROGA – NÃO CONFIGURADA – RECURSO IMPROVIDO.
1. O simples fato de a ré transportar a droga em um ônibus não tem o condão de, por si só, fazer incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06. É necessário que o agente se utilize desse transporte público para nele difundir, usar ou comercializar, atingindo maior números de pessoas.
2. Recurso improvido.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA: TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§4º, DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS) POSSIBILIDADE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS REDUTORA APLICADA NO PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO) NATUREZA DA DROGA UTILIZADA APENAS NA ÚLTIMA FASE AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO POSSIBILIDADE PRECEDENTES DO STF ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO NÃO AUTORIZADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cabível o reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado, eis que a apelante é primária, portadora de bons antecedentes e não há nos autos provas de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa. Além disso, a quantidade de entorpecente apreendido não é elevada, de modo que, por si só, não se mostra suficiente para a dedução de que seja integrante de organização criminosa voltada ao tráfico ou, ainda, que se dedique a esse tipo de atividade, notadamente porque não há evidências concretas nesse sentido. Considerando a quantidade relativa e a nocividade da droga apreendida (500g de cocaína), fixa-se a citada redutora (artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06) no patamar de 1/3 (um terço), o qual revela-se justo e adequado frente às peculiaridades aferidas no caso concreto. De outro turno, evitando-se o bis in idem na dosimetria da pena, afasta-se a exasperação da pena-base decorrente da quantidade e natureza da droga.
2. Em recente pronunciamento (Habeas Corpus n. 118.533/MS em 23/06/2016), o Pretório Excelso assentou o entendimento de que o delito de tráfico com a incidência da causa de diminuição do § 4.º art. 33 da Lei de Drogas, não é equiparado aos crimes hediondos, razão pela qual afasta-se a hediondez do delito.
3. Apesar da pena aplicada ser inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e a apelante ser primária, entendo incabível o abrandamento do regime prisional para o aberto, em face da quantidade relativa e nocividade do entorpecente apreendido (500g de cocaína), revelando-se o semiaberto mais justo e adequado à prevenção e reprovação da conduta, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
4. A substituição da reprimenda corporal por restritivas de direito não se revela recomendável diante da quantidade e natureza do entorpecente, ex vi do artigo 44 do Código Penal.
5. Recurso parcialmente provido, apenas para reconhecer a redutora do tráfico privilegiado, aplicando-a no patamar de 1/3 (um terço), afastar a hediondez do delito e abrandar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
EM PARTE COM O PARECER
Data do Julgamento
:
14/09/2017
Data da Publicação
:
15/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Miranda
Comarca
:
Miranda
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