TJMS 0001050-82.2013.8.12.0006
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – PROVIDO.
Os depoimentos testemunhais não confirmam as agressões. As palavras da vítima não foram ratificadas em juízo. O processo penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas somente em suposições ou indícios. A prova deve estar clara, escorreita e sem qualquer dúvida a respeito da materialidade ou autoria do delito para ensejar sentença condenatória. Assim, milita em favor do acusado a dúvida e, em atenção ao princípio constitucional da presunção da inocência e do in dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõe, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação pelo crime de lesão corporal leve.
Contra o parecer, dou provimento ao recurso, para o fim de absolver JOSÉ WEVERTON ALVES DA SILVA, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – PROVIDO.
Os depoimentos testemunhais não confirmam as agressões. As palavras da vítima não foram ratificadas em juízo. O processo penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas somente em suposições ou indícios. A prova deve estar clara, escorreita e sem qualquer dúvida a respeito da materialidade ou autoria do delito para ensejar sentença condenatória. Assim, milita em favor do acusado a dúvida e, em atenção ao princípio constitucional da presunção da inocência e do in dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõe, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação pelo crime de lesão corporal leve.
Contra o parecer, dou provimento ao recurso, para o fim de absolver JOSÉ WEVERTON ALVES DA SILVA, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Camapuã
Comarca
:
Camapuã
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