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Jurisprudência


TJMS 0001051-76.2014.8.12.0024

Ementa
APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – RÉU ABSOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR OUTROS FUNDAMENTOS – POSSIBILIDADE, PORÉM INOCORRÊNCIA DA REFORMA – APELO DO CORRÉU – ABSOLVIÇÃO – INCABÍVEL – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA – CONDUTA EVENTUAL – BIS IN IDEM – REDUÇÃO DA PENA-BASE – REGIME SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PROVIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. Embora o réu tenha sido absolvido por insuficiência probatória, considerando as potenciais implicações subjetivas da sentença condenatória, é viável a interposição de recurso no intuito de obter-se absolvição por algum dos outros fundamentos previsto no art. 386, do Código de Processo Penal. Contudo, embora as provas constantes dos autos sejam insuficientes para condenação, não há, por outro lado, como atestar sua absolvição com base no art. 386, V e VI, da Lei Adjetiva Penal. A mera negativa de autoria por parte do acusado, totalmente dissociada do restante do conjunto probatório, é insuficiente para obstar édito condenatório pautado em elementos sólidos de convicção. Em face do entendimento petrificado do Superior Tribunal de Justiça quanto à existência de bis in idem na valoração negativa das circunstâncias do crime em razão da quantidade e natureza das drogas e da não concessão do patamar máximo art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, pelo mesmo fundamento, é de se reduzir a pena-base e manter referida circunstância judicial como parâmetro de dosagem da diminuta na terceira fase da dosimetria. Nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, quando a pena fixada for superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, em não sendo reincidente, a pena deverá ser cumprida em regime semiaberto. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando não atendidos os requisitos do art. 44, do Código Penal. Apelo defensivo a que se nega provimento; Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, somente para reduzir a pena-base.

Data do Julgamento : 05/03/2018
Data da Publicação : 07/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca : Aparecida do Taboado
Comarca : Aparecida do Taboado
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