TJMS 0001053-98.2013.8.12.0018
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AO MÍNIMO LEGAL - PARCIAL ACOLHIMENTO - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA - IMPERTINÊNCIA - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE PRISÃO - DESACOLHIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranquilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso, pelo que deve ser mantida a condenação. 2.Deve ser desprezada a pretensão de readequação da pena-base se o magistrado sentenciante, ao analisar as circunstâncias judiciais, o fez com base em elementos concretos, aptos a torná-las desfavoráveis ao acusado. 3.Diante da incidência concursal das atenuantes da menoridade relativa e da confissão e da agravante da reincidência, não sendo hipótese de "multirreincidência", é adequada a compensação da confissão com a reincidência, com posterior redução da pena pela menoridade relativa, remanescente nessa operação. 4.A incidência da majorante do "emprego de arma" independe da apreensão e perícia no artefato utilizado para a prática do crime, desde que comprovada a sua utilização por outros meios idôneos de prova existentes no caderno processual. 5.Ainda que de pequeno porte, se a arma branca utilizada na execução do crime for capaz de intimidar a vítima, deixando-a vulnerável no contexto delituoso, é lícita a incidência da majorante do emprego de arma. 6.Para fixação do regime inicial de prisão, deve ser levada em consideração, além da quantidade de pena imposta, a eventual condição de reincidente do agente, a existência de circunstâncias judiciais a ele desfavoráveis e, ainda, a inteligência do art. 387 § 2º, do Código de Processo Penal.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AO MÍNIMO LEGAL - PARCIAL ACOLHIMENTO - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA - IMPERTINÊNCIA - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE PRISÃO - DESACOLHIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranquilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso, pelo que deve ser mantida a condenação. 2.Deve ser desprezada a pretensão de readequação da pena-base se o magistrado sentenciante, ao analisar as circunstâncias judiciais, o fez com base em elementos concretos, aptos a torná-las desfavoráveis ao acusado. 3.Diante da incidência concursal das atenuantes da menoridade relativa e da confissão e da agravante da reincidência, não sendo hipótese de "multirreincidência", é adequada a compensação da confissão com a reincidência, com posterior redução da pena pela menoridade relativa, remanescente nessa operação. 4.A incidência da majorante do "emprego de arma" independe da apreensão e perícia no artefato utilizado para a prática do crime, desde que comprovada a sua utilização por outros meios idôneos de prova existentes no caderno processual. 5.Ainda que de pequeno porte, se a arma branca utilizada na execução do crime for capaz de intimidar a vítima, deixando-a vulnerável no contexto delituoso, é lícita a incidência da majorante do emprego de arma. 6.Para fixação do regime inicial de prisão, deve ser levada em consideração, além da quantidade de pena imposta, a eventual condição de reincidente do agente, a existência de circunstâncias judiciais a ele desfavoráveis e, ainda, a inteligência do art. 387 § 2º, do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
05/08/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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