TJMS 0001055-51.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO E TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – QUALIFICADORA MANTIDA – PENA-BASE REDIMENSIONAMENTO – MODULADORAS INSATISFATORIAMENTE SOPESADAS – ABRANDAMENTO DAS REPRIMENDAS – REINCIDÊNCIA – INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM – AGRAVANTE MANTIDA – ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIDA – TENTATIVA – AUMENTO DO QUANTUM REDUTOR – IMPOSSIBILIDADE – LONGO ITER CRIMINIS PERCORRIDO – CONTINUIDADE DELITIVA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – CONCURSO MATERIAL VERIFICADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – CABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovado o rompimento de obstáculo por laudo pericial conclusivo, é dever reconhecer aludida qualificadora.
Não havendo apontamento de qualquer situação concreta que justifique a valoração negativa da conduta social, personalidade do agente, motivo e consequências do crime, deverão tais moduladoras serem tidas como neutras.
Justifica-se a majoração da pena-base ante ao sopesamento negativo dos antecedentes do acusado e das circunstâncias do crime.
Havendo duas condenações em nome do acusado, é possível a valoração de uma condenação para a exasperação da pena-base e outra para a configuração da reincidência, não havendo que se falar em ocorrência de "bis in idem".
Tendo o acusado confessado o cometimento do delito, é devido o reconhecimento e aplicação da atenuante de confissão espontânea.
Quanto maior o iter criminis percorrido pelo acusado na consumação da ação delitiva, menor a redução a ser aplicada em decorrência da tentativa.
Não preenchidos os requisitos cumulativos do artigo 71, do Código Penal, não há que se falar em continuidade delitiva.
Verificando-se que o acusado, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, resta configurado o concurso material de crimes.
A pena privativa de liberdade fixada em patamar superior a quatro anos afasta a possibilidade de conversão em restritiva de direitos, ante o não preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos no art. 44, do Código Penal.
Como o acusado foi patrocinado pela Defensoria Pública durante todo o feito, faz-se necessária a concessão da gratuidade da justiça. É, portanto, cabível a suspensão da exigibilidade das custas enquanto perdurar o estado de pobreza, podendo assim permanecer pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil – Lei n. 13.105/2015.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO E TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – QUALIFICADORA MANTIDA – PENA-BASE REDIMENSIONAMENTO – MODULADORAS INSATISFATORIAMENTE SOPESADAS – ABRANDAMENTO DAS REPRIMENDAS – REINCIDÊNCIA – INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM – AGRAVANTE MANTIDA – ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIDA – TENTATIVA – AUMENTO DO QUANTUM REDUTOR – IMPOSSIBILIDADE – LONGO ITER CRIMINIS PERCORRIDO – CONTINUIDADE DELITIVA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – CONCURSO MATERIAL VERIFICADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – CABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovado o rompimento de obstáculo por laudo pericial conclusivo, é dever reconhecer aludida qualificadora.
Não havendo apontamento de qualquer situação concreta que justifique a valoração negativa da conduta social, personalidade do agente, motivo e consequências do crime, deverão tais moduladoras serem tidas como neutras.
Justifica-se a majoração da pena-base ante ao sopesamento negativo dos antecedentes do acusado e das circunstâncias do crime.
Havendo duas condenações em nome do acusado, é possível a valoração de uma condenação para a exasperação da pena-base e outra para a configuração da reincidência, não havendo que se falar em ocorrência de "bis in idem".
Tendo o acusado confessado o cometimento do delito, é devido o reconhecimento e aplicação da atenuante de confissão espontânea.
Quanto maior o iter criminis percorrido pelo acusado na consumação da ação delitiva, menor a redução a ser aplicada em decorrência da tentativa.
Não preenchidos os requisitos cumulativos do artigo 71, do Código Penal, não há que se falar em continuidade delitiva.
Verificando-se que o acusado, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, resta configurado o concurso material de crimes.
A pena privativa de liberdade fixada em patamar superior a quatro anos afasta a possibilidade de conversão em restritiva de direitos, ante o não preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos no art. 44, do Código Penal.
Como o acusado foi patrocinado pela Defensoria Pública durante todo o feito, faz-se necessária a concessão da gratuidade da justiça. É, portanto, cabível a suspensão da exigibilidade das custas enquanto perdurar o estado de pobreza, podendo assim permanecer pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil – Lei n. 13.105/2015.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
14/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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