TJMS 0001065-22.2017.8.12.0035
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – REPOUSO NOTURNO – PENA-BASE – MODULADORA SATISFATORIAMENTE SOPESADA – FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL – RECONHECIMENTO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES – REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231, DO STJ – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM O PARECER.
A atipicidade material da conduta, mediante a aplicação do princípio da insignificância, somente é possível quando a lesão ao bem jurídico for irrisória, a ponto de não justificar a atuação da máquina judiciária, de modo que o valor da res furtiva não deve ser o único critério a ser considerado em situações desse jaez, mas, igualmente, a presença dos requisitos concernentes à mínima ofensividade da conduta do agente, à ausência total de periculosidade social da ação, ao ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e à inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.
A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Pode o fato de o crime ter sido praticado mediante concurso de pessoas ser considerado desfavorável ao réu a título de circunstâncias do delito, desde que não tenha sido utilizado para qualificar o delito.
Aplicável a causa de aumento do § 1º, do art. 155, do Código Penal, ainda que se trate de estabelecimento comercial, desde que o furto tenha se perpetrado durante o chamado repouso noturno, porquanto óbvio que o agente aproveita-se da quietude, da carência de vigilância e da oportunidade que as circunstâncias do horário lhe propiciam .
Nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, ainda que reconhecidas duas circunstâncias atenuantes.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – REPOUSO NOTURNO – PENA-BASE – MODULADORA SATISFATORIAMENTE SOPESADA – FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL – RECONHECIMENTO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES – REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231, DO STJ – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM O PARECER.
A atipicidade material da conduta, mediante a aplicação do princípio da insignificância, somente é possível quando a lesão ao bem jurídico for irrisória, a ponto de não justificar a atuação da máquina judiciária, de modo que o valor da res furtiva não deve ser o único critério a ser considerado em situações desse jaez, mas, igualmente, a presença dos requisitos concernentes à mínima ofensividade da conduta do agente, à ausência total de periculosidade social da ação, ao ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e à inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.
A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Pode o fato de o crime ter sido praticado mediante concurso de pessoas ser considerado desfavorável ao réu a título de circunstâncias do delito, desde que não tenha sido utilizado para qualificar o delito.
Aplicável a causa de aumento do § 1º, do art. 155, do Código Penal, ainda que se trate de estabelecimento comercial, desde que o furto tenha se perpetrado durante o chamado repouso noturno, porquanto óbvio que o agente aproveita-se da quietude, da carência de vigilância e da oportunidade que as circunstâncias do horário lhe propiciam .
Nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, ainda que reconhecidas duas circunstâncias atenuantes.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
25/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Iguatemi
Comarca
:
Iguatemi
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