main-banner

Jurisprudência


TJMS 0001069-48.2010.8.12.0021

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) POR INVALIDEZ PERMANENTE - PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA - AFASTADA - MÉRITO DO REGIMENTAL - PREAMBULAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO E IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO - REJEITADAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - DATA DO ACIDENTE - ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O DECISUM - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO INFUNDADO - MULTA - RECURSO NÃO PROVIDO. I. Se a decisão atacada por meio da apelação encontra-se em franca consonância com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, está o Relator autorizado a julgar monocraticamente o recurso para negar-lhe provimento. II. Sendo incontestável a legitimidade, interesse e possibilidade jurídica do pedido do beneficiário que, supostamente sendo vítima de acidente de trânsito, vem em juízo cobrar a indenização referente ao seguro obrigatório por invalidez expressamente previsto na Lei 6.194/74, é de rigor afastar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido por ausência de boletim de ocorrência. III. Se pelo sistema legal do seguro obrigatório a indenização deve ser paga por qualquer das seguradoras integrantes do complexo, todas aquelas que estejam consorciadas ao DPVAT poderão figurar como legitimadas passivas nas ações de cobrança do valor devido. IV. A correção monetária, entendida como mera recomposição do montante devido face às perdas inflacionárias, deve incidir a partir do evento danoso. Precedentes do TJMS e STJ. V. Não havendo nenhum fato novo que importasse na mudança de convencimento do relator, é de ser mantida a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. VI. Sendo inadmissível ou infundado o recurso, aplica-se multa ao agravante, cuja a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito do respectivo valor.

Data do Julgamento : 19/11/2013
Data da Publicação : 04/12/2013
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca : Três Lagoas
Comarca : Três Lagoas
Mostrar discussão