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Jurisprudência


TJMS 0001074-06.2015.8.12.0018

Ementa
E M E N T A – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO - RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR DE NULIDADE – JULGAMENTO EXTRA PETITA – ACOLHIDA – CAUSA DE AUMENTO DA ASSOCIAÇÃO ARMADA – AFASTADA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – INCABÍVEL - SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - FATO TÍPICO - CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA – DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO CABÍVEL - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIDA E APLICADA PELO JUÍZO A QUO - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – REGIME – MANTIDO O SEMIABERTO À PENA DE RECLUSÃO E ALTERADO PARA O ABERTO À PENA DE DETENÇÃO – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – PRELIMINAR ACOLHIDA E, NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I Causa de aumento da associação armada: embora a acusação tenha narrado na exordial que o acusado é integrante de associação criminosa conhecida como "PCC" – Primeiro Comando da Capital -, o fez no sentido de imputar a autoria do delito de associação criminosa. O reconhecimento de causa de aumento da associação armada que a acusação não imputou ao denunciado, caracteriza surpresa para a defesa, vez que não se trata de emendatio ou mutatio libelli, mas sim de inclusão de aumento de pena, em face do qual não houve contraditório e ampla defesa. De toda a narrativa dos fatos expostos na peça acusatória, extraiu-se a autoria do crime previsto no art. 288 do Código Penal. Estes eram os fatos em razão dos quais armou-se a defesa. Assim, anula-se esse ponto da sentença, afastando-se da dosimetria da pena o aumento descrito no parágrafo único do art. 288 do Código Penal. II Crime de associação criminosa: Incabível a absolvição, posto que os depoimentos dos policiais são firmes e seguros em indicar a autoria na pessoa do réu, o que foi corroborado pelas provas materiais constantes nos autos. III Crime de posse ilegal de munição: isolada nos autos a tese defensiva de absolvição, pois a confissão do réu, aliada à apreensão das munições e aos depoimentos das testemunhas, são elementos suficientes para comprovarem a autoria delitiva. A circunstância de as munições estarem desacompanhadas de arma de fogo, não exclui a tipicidade do delito, uma vez que a simples posse coloca em risco a paz social, bem jurídico a ser protegido pelos artigos 12, 14 e 16 da Lei 10.826/03. Se trata de um crime formal e de perigo abstrato. Condenação mantida. IV - Pena-base mantida acima do mínimo legal em razão de restarem desfavoráveis as consequências do crime. O envolvimento em facção criminosa influencia para a prática de diversos crimes em nosso país, contribuindo para o aumento da criminalidade. Logo, o quantum fixado para valoração da pena-base é proporcional ao caso em concreto, devendo ser mantida acima do mínimo legal. V A confissão espontânea foi reconhecida e aplicada pelo juízo a quo, que fixou a pena-base no mínimo legal. Assim, não há como conduzir a pena aquém do mínimo legal, por incidir a Súmula 231 do STJ. VI - Em relação ao crime de reclusão em questão, adequado o regime semiaberto ao réu condenado à pena igual ou inferior a quatro anos, ainda que não reincidente, se a pena-base foi fixada acima do mínimo legal resultante das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Quanto à pena de detenção, é cabível o regime inicial aberto, por preencher os requisitos do art. 33 do CP, pois favoráveis as moduladoras do art. 59 do CP. IX - Não se substitui a pena corporal por restritivas de direitos quando as circunstâncias do crime não indicam que a medida seja suficiente. Em parte com o parecer, acolho a preliminar a fim de anular a sentença quanto ao reconhecimento da causa de aumento da associação armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), afastando-a da dosimetria da pena e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso defensivo para alterar o regime para o aberto ao crime de posse de munição. Fica a pena definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão para o delito de associação criminosa e 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa para o crime de posse ilegal de munição.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : 15/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Paranaíba
Comarca : Paranaíba
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