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Jurisprudência


TJMS 0001076-82.2015.8.12.0015

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO – ARTIGO 33, "CAPUT", DA LEI 11.343/2006 – REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL – INCABÍVEL – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE – INVIABILIDADE – REDUÇÃO DO PATAMAR DO QUANTUM DE AUMENTO DA MAJORANTE DO ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI DE DROGAS – CABIMENTO – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL PARA MENOS GRAVOSO – DESCABIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Existindo uma única incidência negativa dentre as circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal, já é suficiente para que a pena-base seja fixada acima do mínimo legal, pois inexiste patamar fixo para elevação da reprimenda, relacionado à quantidade de circunstâncias desfavoráveis, eis que o magistrado, no exercício de seu livre convencimento motivado, poderá exasperar a pena na proporção que entender mais adequada à prevenção e repreensão do delito. Mantém-se o afastamento da causa de diminuição do artigo 33,§ 4º , da Lei 11.343/2006, face a expressiva quantidade de droga apreendida, 145 kg (cento e quarenta e cinco quilos) de cocaína, e o contexto fático probatório colhido, não se mostrando um traficante eventual, ante a colaboração em organização criminosa. Comprovado o iter criminis no sentido de que o tráfico de drogas caracterizou-se no transporte com destino a outro Estado é de se aplicar a majorante do art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006, ainda que o agente não tenha ultrapassado as divisas entre os entes federativos. Tendo em vista que o entorpecente tinha como destino um único Estado da Federação, o percentual de aumento deve ser fixado em 1/6 (um sexto). A imposição do regime prisional inicial deve ser feito de acordo com as particularidades do caso concreto e ditames do artigo 33, do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei 11.343/2006.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : 17/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Manoel Mendes Carli
Comarca : Miranda
Comarca : Miranda
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