TJMS 0001077-89.2014.8.12.0019
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI 11.343/06 – MANTIDA – DESTINAÇÃO DA DROGA A OUTRO ESTADO COMPROVADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Sendo o conjunto probatório seguro sobre o tráfico interestadual de entorpecentes praticado pelo recorrente, deve ser mantida a condenação.
Cabe manter a incidência da majorante do art. 40, V, da Lei 11.343/06 se comprovada a destinação da droga para outro Estado da Federação, conforme entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores.
Recurso não provido, com o parecer.
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES – MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06 – DESCABIMENTO – UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO MERAMENTE PARA CONDUZIR DROGA ILÍCITA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A utilização do transporte público meramente para conduzir droga ilícita, ou seja, sem a intenção comercializá-la entre os passageiros, não atrai a incidência da majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/06.
Recurso não provido, com o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI 11.343/06 – MANTIDA – DESTINAÇÃO DA DROGA A OUTRO ESTADO COMPROVADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Sendo o conjunto probatório seguro sobre o tráfico interestadual de entorpecentes praticado pelo recorrente, deve ser mantida a condenação.
Cabe manter a incidência da majorante do art. 40, V, da Lei 11.343/06 se comprovada a destinação da droga para outro Estado da Federação, conforme entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores.
Recurso não provido, com o parecer.
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES – MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06 – DESCABIMENTO – UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO MERAMENTE PARA CONDUZIR DROGA ILÍCITA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A utilização do transporte público meramente para conduzir droga ilícita, ou seja, sem a intenção comercializá-la entre os passageiros, não atrai a incidência da majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/06.
Recurso não provido, com o parecer.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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