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Jurisprudência


TJMS 0001087-20.2015.8.12.0013

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – TRAFICÂNCIA COMPROVADA APENAS EM RELAÇÃO AO RÉU LEANDRO – CONJUNTO PROBATÓRIO INSEGURO QUANTO À RÉ ANTONIA – CONDENAÇÃO PARCIALMENTE MANTIDA – CARÁTER HEDIONDO DO DELITO CONSERVADO – REGIME SEMIABERTO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Em relação ao réu Leandro, não há falar em absolvição do crime de tráfico de drogas, dado que além da prova oral carreada ao feito, os demais elementos de convicção também evidenciam que ele, em conluio com menor, mantinha um ponto de venda e distribuição de substâncias entorpecentes, tendo inclusive fornecido porções de crack a dependentes químicos abordados por investigadores de policia civil no momento do flagrante. Desse modo, impositiva a manutenção de sua condenação. Já no que toca à ré Antônia, a prova colacionada aos autos não demonstra, com segurança, que ela de alguma forma concorreu com seu companheiro (o menor Wanderson) e com o corréu Leandro para a prática de quaisquer das condutas previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Em verdade, o conjunto probatório apenas indica que ela poderia ela ter conhecimento da atividade ilícita promovida pelos autores, todavia a mera ciência acerca do desenvolvimento da atividade de tráfico de drogas desenvolvida por seu cônjuge, sem qualquer demonstração de sua adesão efetiva à tal conduta, não implica em coautoria. Logo, inviável a imposição do édito condenatório em seu desfavor. II – O crime de tráfico de drogas é equiparado aos hediondos por força de disposição constitucional, caráter que não é afetado em momento algum, sequer pela eventual incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, consoante textualmente orienta o enunciado 512 da Súmula do e. Superior Tribunal de Justiça. III – Se a pena imposta supera o parâmetro de 04 anos definido pelo art. 33, par. 2º inc. c, do Código Penal, bem como tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais seriamente desabonadoras, de rigor torna-se a manutenção do regime inicial semiaberto estabelecido na sentença monocraticamente. IV – Observando-se que pena supera o limite de 04 anos e a conduta denota maior afetação à saúde pública (dada a diversidade de drogas), impossível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ex vi do art. 44, inc. I e III, do Código Penal. V – Recurso parcialmente provido para absolver a ré, restando mantidas as demais disposições da sentença monocrática.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : 19/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Jardim
Comarca : Jardim
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