main-banner

Jurisprudência


TJMS 0001089-60.2014.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO – ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – INCABÍVEL – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, "F" – IMPOSSIBILIDADE – CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO LEGAL – RECURSO IMPROVIDO Não há se falar em insuficiência de provas, ante o robusto conjunto probatório amealhado aos autos, pois a palavra da vítima, veio alicerçada por outros elementos probatórios, suficientes para a manutenção da condenação do apelante no crime de ameaça. Incabível a aplicação do princípio da bagatela, ainda que imprópria, aos delitos praticados em situação de violência doméstica, pelo desvalor da ação, que gera grande reprovabilidade social e moral. Inviável a exclusão da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f', do Código Penal quando a ameaça ocorreu contra mulher em situação doméstico-familiar. Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que essa encontra óbice no art. 44, I do Código Penal, que veda expressamente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando o delito for praticado com grave ameaça à pessoa, como ocorreu no caso concreto, bem como, a conversão da pena desvirtua a finalidade da Lei 11.340/2006.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : 09/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direitos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Manoel Mendes Carli
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão