TJMS 0001089-60.2014.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO – ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – INCABÍVEL – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, "F" – IMPOSSIBILIDADE – CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO LEGAL – RECURSO IMPROVIDO
Não há se falar em insuficiência de provas, ante o robusto conjunto probatório amealhado aos autos, pois a palavra da vítima, veio alicerçada por outros elementos probatórios, suficientes para a manutenção da condenação do apelante no crime de ameaça.
Incabível a aplicação do princípio da bagatela, ainda que imprópria, aos delitos praticados em situação de violência doméstica, pelo desvalor da ação, que gera grande reprovabilidade social e moral.
Inviável a exclusão da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f', do Código Penal quando a ameaça ocorreu contra mulher em situação doméstico-familiar.
Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que essa encontra óbice no art. 44, I do Código Penal, que veda expressamente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando o delito for praticado com grave ameaça à pessoa, como ocorreu no caso concreto, bem como, a conversão da pena desvirtua a finalidade da Lei 11.340/2006.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO – ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – INCABÍVEL – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, "F" – IMPOSSIBILIDADE – CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO LEGAL – RECURSO IMPROVIDO
Não há se falar em insuficiência de provas, ante o robusto conjunto probatório amealhado aos autos, pois a palavra da vítima, veio alicerçada por outros elementos probatórios, suficientes para a manutenção da condenação do apelante no crime de ameaça.
Incabível a aplicação do princípio da bagatela, ainda que imprópria, aos delitos praticados em situação de violência doméstica, pelo desvalor da ação, que gera grande reprovabilidade social e moral.
Inviável a exclusão da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f', do Código Penal quando a ameaça ocorreu contra mulher em situação doméstico-familiar.
Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que essa encontra óbice no art. 44, I do Código Penal, que veda expressamente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando o delito for praticado com grave ameaça à pessoa, como ocorreu no caso concreto, bem como, a conversão da pena desvirtua a finalidade da Lei 11.340/2006.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
09/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direitos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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