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Jurisprudência


TJMS 0001092-15.2010.8.12.0014

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO - ACIDENTE ABRANGIDO PELA LEI N. 6.194/74 - AFASTADA - MÉRITO - DOCUMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A INVALIDEZ E O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - TEMPUS REGIT ACTUM - EVENTO DANOSO - APLICAÇÃO DA TABELA PREVISTA NA LEI 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA MP 340/2006 E PELA MP 451/2008, CONVERTIDAS NA LEI 11.482/2007 E NA LEI 11.945/2009, RESPECTIVAMENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSO IMPROVIDO. Nos termos do art. 2º, da Lei n. 6.194/74, o Seguro Obrigatório Dpvat paga indenização por "Danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não." Comprovado nos autos que o autor sofreu acidente no momento em que se encontrava em um caminhão carregado de cana o qual veio a tombar, não há que se falar em carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. De acordo com o artigo 5º, da Lei nº 6.194/74: "O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado." Diante da juntada do Boletim de Ocorrência e do atendimento médico, é perfeitamente possível aferir o nexo causal entre a lesão sofrida pela vítima e o acidente. Diante da aplicação ao caso da Lei nº 6.194/74, com as alterações trazidas pela MP nº, " 340/2006 e pela MP nº 451/2008, convertidas na Lei nº 11.482/2007 e na Lei nº 11.945/2009, respectivamente, a indenização do seguro obrigatório de DPVAT, no caso de invalidez permanente, deve ser arbitrada de acordo com os parâmetros estabelecidos no § 1º do artigo 3º da Lei nº 6.194/74 e até o limite de R$ 13.500,00, previsto no II do referido artigo. A incidência de correção monetária deve se dar a partir do evento danoso, visto que a função desta é recompor o valor da moeda, conforme orientação dada pela jurisprudência do STJ (REsp 665.282/SP, DJe 15/12/2008). Quando o agravante não apresenta qualquer argumento capaz de infirmar a decisão agravada, inviável a retratação do posicionamento exarado, devendo ser mantido o "decisum" que negou seguimento ao recurso ante a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça respectivo.

Data do Julgamento : 29/04/2014
Data da Publicação : 06/05/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Seguro
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca : Maracaju
Comarca : Maracaju
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