TJMS 0001093-82.2010.8.12.0019
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - PLEITEADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR (CELULAR AVALIADO EM R$ 30,00) - REPROVABILIDADE SOCIAL DA CONDUTA ACENTUADA - SUBTRAÇÃO QUE OCORREU NO EDIFÍCIO DO FÓRUM QUANDO O RÉU ATÉ LÁ SE DIRIGIU PARA BUSCAR SALVO CONDUTO - IRRELEVÂNCIA NÃO CARACTERIZADA - REVISÃO NA PENA - ANTECEDENTES CRIMINAIS - REGISTROS DE CRIMES SEM INFORMAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE - DIREITO PENAL DO AUTOR - AVALIAÇÃO NEGATIVA AFASTADA - CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO - REPROVAÇÃO MAIOR QUE A NORMAL - PENA-BASE FIXADA POUCO ACIMA DO MÍNIMO - REINCIDÊNCIA - REGISTROS INCOMPLETOS - IMPOSSIBILIDADE - RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO - REGIME INICIAL ABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não se aplica o princípio da insignificância quando a conduta criminosa, ainda que dirigida contra bem de pequeno valor, revela reprovabilidade social acentuada, não podendo ser considerada irrelevante, como ocorre com o furto de um celular, avaliado em R$ 30,00, cometido no edifício do fórum, onde o réu estava para buscar salvo conduto. Se os registros de crimes praticados pelo acusado não trazem informação de trânsito em julgado, considerando a impossibilidade de agravamento de pena com base em processos em andamento, a dúvida deve beneficiar o réu, impedindo que sejam estes levados a efeito como antecedentes criminais. É defeso ao julgador o agravamento da pena em razão da personalidade e da conduta social do réu, por ser medida que configura o chamado Direito Penal do autor, que pune a pessoa pelo que é, não pelo que fez. Se as circunstâncias do fato são mais reprováveis do que a normalidade para a espécie delitiva, deve a pena-base ser fixada acima do mínimo. Registros de antecedentes incompletos não se prestam para fins de reincidência. Tratando-se de réu tecnicamente primário, sendo a pena aplicada inferior a quatro anos, o regime inicial de cumprimento é o aberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - PLEITEADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR (CELULAR AVALIADO EM R$ 30,00) - REPROVABILIDADE SOCIAL DA CONDUTA ACENTUADA - SUBTRAÇÃO QUE OCORREU NO EDIFÍCIO DO FÓRUM QUANDO O RÉU ATÉ LÁ SE DIRIGIU PARA BUSCAR SALVO CONDUTO - IRRELEVÂNCIA NÃO CARACTERIZADA - REVISÃO NA PENA - ANTECEDENTES CRIMINAIS - REGISTROS DE CRIMES SEM INFORMAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE - DIREITO PENAL DO AUTOR - AVALIAÇÃO NEGATIVA AFASTADA - CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO - REPROVAÇÃO MAIOR QUE A NORMAL - PENA-BASE FIXADA POUCO ACIMA DO MÍNIMO - REINCIDÊNCIA - REGISTROS INCOMPLETOS - IMPOSSIBILIDADE - RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO - REGIME INICIAL ABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não se aplica o princípio da insignificância quando a conduta criminosa, ainda que dirigida contra bem de pequeno valor, revela reprovabilidade social acentuada, não podendo ser considerada irrelevante, como ocorre com o furto de um celular, avaliado em R$ 30,00, cometido no edifício do fórum, onde o réu estava para buscar salvo conduto. Se os registros de crimes praticados pelo acusado não trazem informação de trânsito em julgado, considerando a impossibilidade de agravamento de pena com base em processos em andamento, a dúvida deve beneficiar o réu, impedindo que sejam estes levados a efeito como antecedentes criminais. É defeso ao julgador o agravamento da pena em razão da personalidade e da conduta social do réu, por ser medida que configura o chamado Direito Penal do autor, que pune a pessoa pelo que é, não pelo que fez. Se as circunstâncias do fato são mais reprováveis do que a normalidade para a espécie delitiva, deve a pena-base ser fixada acima do mínimo. Registros de antecedentes incompletos não se prestam para fins de reincidência. Tratando-se de réu tecnicamente primário, sendo a pena aplicada inferior a quatro anos, o regime inicial de cumprimento é o aberto.
Data do Julgamento
:
02/09/2013
Data da Publicação
:
04/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto (art. 155)
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
Mostrar discussão