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Jurisprudência


TJMS 0001107-97.2013.8.12.0007

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIDA - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - ALMEJADO RECONHECIMENTO - VIABILIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - ABSORÇÃO DA DESOBEDIÊNCIA PELA RESISTÊNCIA - PENA-BASE DO DELITO DE TRÁFICO REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL DE OFÍCIO - EXPURGO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MOTIVOS DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS EX OFFICIO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 33, § 2.º, A E § 3.º, E 44, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há que se falar em absolvição, uma vez que a conduta delitiva retratada na denúncia restou suficientemente demonstrada nos autos, já que fora encontrada em sua posse e residência (em depósito), porções de drogas especialmente acondicionadas para venda. II - Se o réu primário, de bons antecedentes e não havendo provas que o mesmo integre organização criminosa e nem que se dedique, com habitualidade, à atividades ilícitas, imperioso torna-se o reconhecimento em seu favor da causa de diminuição do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas. III - Se as condutas foram praticadas num mesmo contexto fático, restando nítida a intenção réu em esquivar-se da ação da policia, de modo a evidenciar a relação de crime-meio e crime-fim entre a desobediência e a resistência, deve esta absorver aquela, em atenção ao princípio da consunção. IV - O lucro fácil é inerente aos delitos de tráfico, razão pela qual, de ofício, reduzo a pena-base ao mínimo legal. V - Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, vislumbro que o apelante preenche os requisitos exigidos pelo art. 33, § 2.º, a e § 3.º, do Código Penal, assim, de ofício, fixo o regime inicial aberto. Da mesma forma, por preencher os requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal, de ofício, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritiva de direitos a ser fixada pelo juízo da execução penal. EM PARTE COM O PARECER - para reconhecer e aplicar o tráfico privilegiado no percentual de 2/3 (dois terços), bem como aplicar o princípio da consunção aos delitos resistência e desobediência. De ofício, reduzo a pena-base do delito de tráfico ao mínimo legal, fixo o regime inicial aberto e substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritiva de direitos, restando o apelante condenado definitivamente em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, 02 (dois) meses de detenção e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.

Data do Julgamento : 08/09/2014
Data da Publicação : 12/09/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Cassilândia
Comarca : Cassilândia
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