TJMS 0001117-04.2014.8.12.0009
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COMPROVADA – RECURSO IMPROVIDO.
Se os autos encartam provas suficientes da materialidade e autoria delitivas e a palavra do acusado encontra-se divorciada do contexto probatório, a manutenção da condenação é medida de rigor.
Em que pese a negativa de autoria do apelante, a tese defensiva de insuficiência probatória não deve prosperar, porque os depoimentos dos usuários, bem como do menor envolvido, na fase policial, são uníssonos, coesos e harmônicos e revelam, indene de dúvidas, a autoria do delito pelo apelante. Mas não é só, porque como cediço, de per si, tais relatos não poderiam justificar a condenação. Ocorre que, neste caso, os elementos informativos do inquérito encontram eco na prova produzida em contraditório judicial, cristalizada, sobretudo, nos depoimentos dos policiais, pelo que é de rigor a manutenção da condenação do apelante nas penas do crime previsto no art.33 da Lei de Drogas.
Está plenamente evidenciada a prática de corrupção de menores, porque segundo entendimento sumulado do STJ (súmula 500), trata-se de delito de natureza formal, para cuja consumação basta a comprovação de que o menor tenha sido envolvido na prática delitiva, sendo desnecessária a demonstração da efetiva corrupção do menor, bem como é desinfluente o fato de já estar o menor corrompido, se, com o padrasto, praticou tráfico de drogas .
Restou exaustivamente demonstrada, no decorrer da instrução criminal, a existência do crime de associação para o tráfico, com fortes elementos que denotam o vínculo associativo estável e permanente entre os apelantes para o comércio ilícito de entorpecentes.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COMPROVADA – RECURSO IMPROVIDO.
Se os autos encartam provas suficientes da materialidade e autoria delitivas e a palavra do acusado encontra-se divorciada do contexto probatório, a manutenção da condenação é medida de rigor.
Em que pese a negativa de autoria do apelante, a tese defensiva de insuficiência probatória não deve prosperar, porque os depoimentos dos usuários, bem como do menor envolvido, na fase policial, são uníssonos, coesos e harmônicos e revelam, indene de dúvidas, a autoria do delito pelo apelante. Mas não é só, porque como cediço, de per si, tais relatos não poderiam justificar a condenação. Ocorre que, neste caso, os elementos informativos do inquérito encontram eco na prova produzida em contraditório judicial, cristalizada, sobretudo, nos depoimentos dos policiais, pelo que é de rigor a manutenção da condenação do apelante nas penas do crime previsto no art.33 da Lei de Drogas.
Está plenamente evidenciada a prática de corrupção de menores, porque segundo entendimento sumulado do STJ (súmula 500), trata-se de delito de natureza formal, para cuja consumação basta a comprovação de que o menor tenha sido envolvido na prática delitiva, sendo desnecessária a demonstração da efetiva corrupção do menor, bem como é desinfluente o fato de já estar o menor corrompido, se, com o padrasto, praticou tráfico de drogas .
Restou exaustivamente demonstrada, no decorrer da instrução criminal, a existência do crime de associação para o tráfico, com fortes elementos que denotam o vínculo associativo estável e permanente entre os apelantes para o comércio ilícito de entorpecentes.
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
23/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Geraldo de Almeida Santiago
Comarca
:
Costa Rica
Comarca
:
Costa Rica
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