TJMS 0001118-57.2009.8.12.0043
E M E N T A-AGRAVO RETIDO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VEÍCULO - SINISTRO - RECUSA DE COBERTURA PELA SEGURADORA POR CONTA DAS INFORMAÇÕES INEXATAS OFERTADAS PELO CONSUMIDOR E CONSTANTES DA APÓLICE - APLICABILIDADE DO CDC NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO - CIÊNCIA TOTAL PELO CONSUMIDOR DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO - BOA-FÉ DA SEGURADORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Entendendo o magistrado que os documentos constantes nos autos não são suficientes para a formação de seu livre convencimento, poderá conceder às partes a oportunidade para que especifiquem as provas a serem produzidas. Caso contrário, ou seja, se o juiz já tiver formado seu livre convencimento motivado, poderá dispensar a produção de outras provas desnecessárias e protelatórias. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos casos que envolvem relação de consumo, tais como contratos de seguro. Assim, em atenção ao Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47/CDC). O ordenamento jurídico autoriza a limitação, pela seguradora, da extensão da cobertura do contrato de seguro, devendo as cláusulas limitativas serem redigidas de maneira clara, sob pena de afronta ao princípio da boa fé contratual. Se a parte tinha total ciência das regras gerais do contrato, e mesmo assim prestou informações inexatas, declarando-se indevidamente como principal condutor, ou deixando de informar que esta condição se modificou, tal fato vicia a declaração de vontade da Seguradora, que não poderá ser obrigada a arcar com a indenização se agiu de acordo com o princípio da boa fé contratual. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
E M E N T A-AGRAVO RETIDO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VEÍCULO - SINISTRO - RECUSA DE COBERTURA PELA SEGURADORA POR CONTA DAS INFORMAÇÕES INEXATAS OFERTADAS PELO CONSUMIDOR E CONSTANTES DA APÓLICE - APLICABILIDADE DO CDC NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO - CIÊNCIA TOTAL PELO CONSUMIDOR DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO - BOA-FÉ DA SEGURADORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Entendendo o magistrado que os documentos constantes nos autos não são suficientes para a formação de seu livre convencimento, poderá conceder às partes a oportunidade para que especifiquem as provas a serem produzidas. Caso contrário, ou seja, se o juiz já tiver formado seu livre convencimento motivado, poderá dispensar a produção de outras provas desnecessárias e protelatórias. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos casos que envolvem relação de consumo, tais como contratos de seguro. Assim, em atenção ao Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47/CDC). O ordenamento jurídico autoriza a limitação, pela seguradora, da extensão da cobertura do contrato de seguro, devendo as cláusulas limitativas serem redigidas de maneira clara, sob pena de afronta ao princípio da boa fé contratual. Se a parte tinha total ciência das regras gerais do contrato, e mesmo assim prestou informações inexatas, declarando-se indevidamente como principal condutor, ou deixando de informar que esta condição se modificou, tal fato vicia a declaração de vontade da Seguradora, que não poderá ser obrigada a arcar com a indenização se agiu de acordo com o princípio da boa fé contratual. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
06/11/2012
Data da Publicação
:
28/11/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca
:
São Gabriel do Oeste
Comarca
:
São Gabriel do Oeste
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