TJMS 0001118-95.2015.8.12.0027
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ART. 155, § 2º, §, I, II e IV DO CÓDIGO PENAL – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS – INVIABILIDADE – RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – IMPOSSIBILIDADE – HABITUALIDADE DELITIVA – RECURSO IMPROVIDO.
Se os elementos de prova coligidos durante a toda a persecução penal são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria delitiva, não há que se falar em absolvição.
Para que se caracterize a qualificadora do concurso de pessoas é despiciendo que o comparsa seja identificado, bastando que haja evidências nos autos de que o crime foi perpetrado por duas pessoas ou mais, agindo em unidade de desígnios para a produção do resultado.
Deve ser mantida a qualificadora do rompimento de obstáculo, devidamente comprovada pelo laudo pericial acosto aos autos, corroborado pelo depoimento da vítima.
A reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ART. 155, § 2º, §, I, II e IV DO CÓDIGO PENAL – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS – INVIABILIDADE – RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – IMPOSSIBILIDADE – HABITUALIDADE DELITIVA – RECURSO IMPROVIDO.
Se os elementos de prova coligidos durante a toda a persecução penal são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria delitiva, não há que se falar em absolvição.
Para que se caracterize a qualificadora do concurso de pessoas é despiciendo que o comparsa seja identificado, bastando que haja evidências nos autos de que o crime foi perpetrado por duas pessoas ou mais, agindo em unidade de desígnios para a produção do resultado.
Deve ser mantida a qualificadora do rompimento de obstáculo, devidamente comprovada pelo laudo pericial acosto aos autos, corroborado pelo depoimento da vítima.
A reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado.
Data do Julgamento
:
15/05/2018
Data da Publicação
:
16/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Geraldo de Almeida Santiago
Comarca
:
Batayporã
Comarca
:
Batayporã
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