TJMS 0001119-21.2016.8.12.0003
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL – AUSÊNCIA DE DÚVIDA FUNDADA SOBRE O ESTADO DE SAÚDE MENTAL DO ACUSADO – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA – INFUNDADA – LAUDOS TOXICOLÓGICOS QUE ATESTARAM A NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO – DESCABIDO – CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM QUE O NARCÓTICO APREENDIDO ERA DESTINADO AO COMÉRCIO – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ – QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DE PENA EMPREGADO PELO JULGADOR SENTENCIANTE PARA DIMINUIÇÃO DA PENA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO NA FORMA PRIVILEGIADA – 3/8 (TRÊS OITAVOS) – FRAÇÃO NECESSÁRIA E ADEQUADA À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO PERPETRADO PELO ACUSADO – RECURSO IMPROVIDO.
Nos termos da orientação extraída do art. 149 do Código de Processo Penal, para que o magistrado autorize a instauração do incidente de insanidade mental, faz-se necessário que haja dúvida concreta sobre o estado de saúde mental do réu.
Em sede de crime de tráfico de entorpecentes, caso os laudos periciais identifiquem a substância apreendida como ilícita, não há falar em ausência de materialidade delitiva.
O volume significativo de "maconha" apreendido aproximadamente 3 kg (três quilogramas) , somado à forma como a droga estava acondicionada fracionada em 13 (treze) tabletes traduzem-se em circunstâncias que evidenciam que o narcótico não era destinado à utilização pessoal e exclusiva, e sim para a mercancia, ex vi do § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Consoante diretriz retirada do enunciado da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de uma circunstância atenuante não pode trazer a pena abaixo do mínimo legal previsto em abstrato ao tipo.
Para a fixação do quantum de diminuição de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, deve o julgador escolher um patamar que seja necessário e adequado para a reprovação e prevenção do crime cometido pelo agente.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL – AUSÊNCIA DE DÚVIDA FUNDADA SOBRE O ESTADO DE SAÚDE MENTAL DO ACUSADO – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA – INFUNDADA – LAUDOS TOXICOLÓGICOS QUE ATESTARAM A NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO – DESCABIDO – CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM QUE O NARCÓTICO APREENDIDO ERA DESTINADO AO COMÉRCIO – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ – QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DE PENA EMPREGADO PELO JULGADOR SENTENCIANTE PARA DIMINUIÇÃO DA PENA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO NA FORMA PRIVILEGIADA – 3/8 (TRÊS OITAVOS) – FRAÇÃO NECESSÁRIA E ADEQUADA À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO PERPETRADO PELO ACUSADO – RECURSO IMPROVIDO.
Nos termos da orientação extraída do art. 149 do Código de Processo Penal, para que o magistrado autorize a instauração do incidente de insanidade mental, faz-se necessário que haja dúvida concreta sobre o estado de saúde mental do réu.
Em sede de crime de tráfico de entorpecentes, caso os laudos periciais identifiquem a substância apreendida como ilícita, não há falar em ausência de materialidade delitiva.
O volume significativo de "maconha" apreendido aproximadamente 3 kg (três quilogramas) , somado à forma como a droga estava acondicionada fracionada em 13 (treze) tabletes traduzem-se em circunstâncias que evidenciam que o narcótico não era destinado à utilização pessoal e exclusiva, e sim para a mercancia, ex vi do § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Consoante diretriz retirada do enunciado da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de uma circunstância atenuante não pode trazer a pena abaixo do mínimo legal previsto em abstrato ao tipo.
Para a fixação do quantum de diminuição de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, deve o julgador escolher um patamar que seja necessário e adequado para a reprovação e prevenção do crime cometido pelo agente.
Data do Julgamento
:
28/11/2017
Data da Publicação
:
30/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Paschoal Carmello Leandro
Comarca
:
Bela Vista
Comarca
:
Bela Vista
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