TJMS 0001122-85.2014.8.12.0054
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, CAPUT, DO CP) - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - EXERCÍCIO DE AUTODEFESA - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STF E STJ - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FALSA IDENTIDADE - AGENTE QUE, AO REGISTRAR BOLETIM DE OCORRÊNCIA, IDENTIFICOU-SE COM NOME FICTÍCIO PARA OCULTAR CONDIÇÃO DE FORAGIDA - DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO PARA O SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As Cortes Superiores, bem como este Sodalício, entendem que a conduta daquele que atribui a si falsa identidade para a autoridade policial, visando o mero exercício de autodefesa, pratica a conduta tipificada no art. 307 do Código Penal. Súmula 522 do STJ. 2. Efetua-se a desclassificação do delito de falsidade ideológica (art. 299, caput, do CP) para falsa identidade (art. 307, do CP) quando verifica-se que a agente, ao atribuir-se nome falso no momento do registo de boletim de ocorrência, perante a autoridade policial, visava ocultar seus maus antecedentes, bem como sua condição de foragida do sistema prisional, obtendo-se vantagem pessoal. 3. O regime inicial, deve ser alterado para o semiaberto, com fundamento no quantum do apenamento aliado à condição de reincidente da ré, aplicando-se o preceituado no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e na Súmula 269, do STJ. 4. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois além de a ré ser reincidente em crime doloso, as circuntâncias fáticas do caso indicam que a concessão da benesse não é suficiente para prevenção e repressão à prática de crimes. Contra o parecer, dou parcial provimento ao recurso, a fim de desclassificar a imputação inicial (art. 299, caput, do CP) para o crime de falsa identidade, previsto no art. 307, do CP, tornando a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção, no regime semiaberto.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, CAPUT, DO CP) - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - EXERCÍCIO DE AUTODEFESA - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STF E STJ - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FALSA IDENTIDADE - AGENTE QUE, AO REGISTRAR BOLETIM DE OCORRÊNCIA, IDENTIFICOU-SE COM NOME FICTÍCIO PARA OCULTAR CONDIÇÃO DE FORAGIDA - DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO PARA O SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As Cortes Superiores, bem como este Sodalício, entendem que a conduta daquele que atribui a si falsa identidade para a autoridade policial, visando o mero exercício de autodefesa, pratica a conduta tipificada no art. 307 do Código Penal. Súmula 522 do STJ. 2. Efetua-se a desclassificação do delito de falsidade ideológica (art. 299, caput, do CP) para falsa identidade (art. 307, do CP) quando verifica-se que a agente, ao atribuir-se nome falso no momento do registo de boletim de ocorrência, perante a autoridade policial, visava ocultar seus maus antecedentes, bem como sua condição de foragida do sistema prisional, obtendo-se vantagem pessoal. 3. O regime inicial, deve ser alterado para o semiaberto, com fundamento no quantum do apenamento aliado à condição de reincidente da ré, aplicando-se o preceituado no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e na Súmula 269, do STJ. 4. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois além de a ré ser reincidente em crime doloso, as circuntâncias fáticas do caso indicam que a concessão da benesse não é suficiente para prevenção e repressão à prática de crimes. Contra o parecer, dou parcial provimento ao recurso, a fim de desclassificar a imputação inicial (art. 299, caput, do CP) para o crime de falsa identidade, previsto no art. 307, do CP, tornando a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção, no regime semiaberto.
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Falsidade ideológica
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Nova Alvorada do Sul
Comarca
:
Nova Alvorada do Sul
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