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Jurisprudência


TJMS 0001126-23.2015.8.12.0011

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – DELITO DE RESISTÊNCIA – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – INCABÍVEL – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DELITO DE DESOBEDIÊNCIA E DANO QUALIFICADO (PATRIMÔNIO PÚBLICO) – AUSÊNCIA DE DOLO – PRESERVAÇÃO DO STATUS LIBERTATIS – ATIPICIDADE DA CONDUTA – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PENA-BASE – DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – REDUÇÃO – POSSIBILIDADE – DECOTAÇÃO DA PENA DE MULTA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – REGIME SEMIABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A prova dos autos é suficiente a demonstrar que o acusado efetivamente tentou impedir, mediante violência, a execução do ato legal de sua captura, a ser realizada por agente público competente para executá-lo, restando configurado, assim, o delito de resistência, nos termos do artigo 329, caput, do Código Penal. II. A ação do denunciado originou-se de mero exercício de autodefesa, porquanto buscava evitar ser surpreendido pela polícia, e assim preservar o seu status libertatis, o que impede a configuração do delito previsto no art. 330 do Código Penal. III. "Para a configuração do crime de dano previsto no art. 163 do Código Penal, mostra-se imprescindível a presença do elemento subjetivo específico, qual seja, o animus nocendi, que consiste na vontade deliberada de causar prejuízo ao patrimônio alheio." (AgRg no HC 409.417/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017). IV. As moduladoras dos artigos 59 do Código Penal devem ser analisadas com base em elementos concretos, constantes dos autos, em atenção ao princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5.º, XLVI e 93, IX, ambos da Constituição Federal. V. O Código Penal não estabelece contornos matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da reprimenda, deixando a dosimetria atrelada à discricionariedade do juiz, que para tanto deve guiar-se pelos princípios constitucionais da individualização e da proporcionalidade da pena. VI. Deve ser reduzida a pena-base e a incidência da agravante quando constatada flagrante desproporcionalidade na fixação da reprimenda, bem como ser extirpada a pena de multa por ausência de previsão de sanção cumulativa no tipo penal. VII. Recurso a que, em parte com o parecer, dá-se parcial provimento.

Data do Julgamento : 26/03/2018
Data da Publicação : 28/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Dano
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca : Coxim
Comarca : Coxim
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