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Jurisprudência


TJMS 0001127-50.2011.8.12.0010

Ementa
E M E N T A-AGRAVO RETIDO - AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRELIMINARES RECHAÇADAS - AGRAVO DESPROVIDO. A Brasil Telecom S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato beneficiando a TELEMS em detrimento do consumidor-investidor, porque assumiu o seu controle acionário por meio do processo de privatização da Telebrás. Precedentes STJ, inclusive em sede de recursos repetitivos. Não há falar em inépcia da inicial quando devidamente carreados os documentos necessários à compreensão da controvérsia posta em liça, de modo que atendida a disposição do artigo 283 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL PRESCRIÇÃO PRELIMINAR AFASTADA MÉRITO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE TELEFONIA CLÁUSULA CONTRATUAL IMPEDITIVA NULIDADE RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES DA EMPRESA VALOR EFETIVAMENTE PAGO NA INTEGRALIZAÇÃO PAGAMENTO EM DINHEIRO POSSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO. Considerando que a negociação contratual se deu em maio de 1995, na época do Código Civil antigo, que estipulava prazo prescricional de 20 anos, assim como que até a data de vigência do novo Código Civil não havia transcorrido mais da metade do lapso temporal, aplica-se, então, o prazo de 10 anos constante do artigo 205 do novo Codex. É nula a cláusula imposta em contrato de participação financeira em programa comunitário de telefonia que veda o ressarcimento em dinheiro ou ações, porque põe em desvantagem o consumidor. A retribuição em ações da empresa a título de participação financeira deve ser procedida levando em consideração o valor efetivamente pago na integralização e a data do encerramento do primeiro balanço após a integralização da participação financeira. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 10/10/2012
Data da Publicação : 30/10/2012
Classe/Assunto : Apelação / Adimplemento e Extinção
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca : Fátima do Sul
Comarca : Fátima do Sul
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