TJMS 0001127-60.2016.8.12.0047
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – AMEAÇA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA PENAL – ADEQUAÇÃO – DESNECESSIDADE DE REFORMAS – RECURSO NÃO PROVIDO.
A palavra da vítima possui especial relevância na elucidação de crimes clandestinos, praticados às ocultas, notadamente quando seus depoimentos são consistentes, lógicos e encontram amparo nas demais provas do autos.
Constatada a existência de lesões corporais na vítima, compatível com a agressão relatada, é descabida a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato.
Mostrando-se seguro o conjunto probatório sobre a hipótese denunciada, impõe-se a condenação.
A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que, não evidenciada nenhuma discrepância ou arbitrariedade na exasperação efetivada na primeira fase da dosimetria, deve ser mantida inalterada a pena-base.
Na hipótese, o aumento da primária se deu na razão de 1/8, da pena disponível para aplicação, para cada circunstância judicial negativa, critério esse que, embora não seja rígido, é aceito como proporcional e coerente pela doutrina.
A reincidência e os maus antecedentes do réu obstam a fixação do regime inicial aberto, destinado apenas a primários, bem como a concessão da suspensão condicional da pena, benefício que seria insuficiente para a reprovação e prevenção dos delitos no caso concreto.
Recurso não provido, com o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – AMEAÇA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA PENAL – ADEQUAÇÃO – DESNECESSIDADE DE REFORMAS – RECURSO NÃO PROVIDO.
A palavra da vítima possui especial relevância na elucidação de crimes clandestinos, praticados às ocultas, notadamente quando seus depoimentos são consistentes, lógicos e encontram amparo nas demais provas do autos.
Constatada a existência de lesões corporais na vítima, compatível com a agressão relatada, é descabida a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato.
Mostrando-se seguro o conjunto probatório sobre a hipótese denunciada, impõe-se a condenação.
A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que, não evidenciada nenhuma discrepância ou arbitrariedade na exasperação efetivada na primeira fase da dosimetria, deve ser mantida inalterada a pena-base.
Na hipótese, o aumento da primária se deu na razão de 1/8, da pena disponível para aplicação, para cada circunstância judicial negativa, critério esse que, embora não seja rígido, é aceito como proporcional e coerente pela doutrina.
A reincidência e os maus antecedentes do réu obstam a fixação do regime inicial aberto, destinado apenas a primários, bem como a concessão da suspensão condicional da pena, benefício que seria insuficiente para a reprovação e prevenção dos delitos no caso concreto.
Recurso não provido, com o parecer.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Terenos
Comarca
:
Terenos
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