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Jurisprudência


TJMS 0001127-60.2016.8.12.0047

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – AMEAÇA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA PENAL – ADEQUAÇÃO – DESNECESSIDADE DE REFORMAS – RECURSO NÃO PROVIDO. A palavra da vítima possui especial relevância na elucidação de crimes clandestinos, praticados às ocultas, notadamente quando seus depoimentos são consistentes, lógicos e encontram amparo nas demais provas do autos. Constatada a existência de lesões corporais na vítima, compatível com a agressão relatada, é descabida a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato. Mostrando-se seguro o conjunto probatório sobre a hipótese denunciada, impõe-se a condenação. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que, não evidenciada nenhuma discrepância ou arbitrariedade na exasperação efetivada na primeira fase da dosimetria, deve ser mantida inalterada a pena-base. Na hipótese, o aumento da primária se deu na razão de 1/8, da pena disponível para aplicação, para cada circunstância judicial negativa, critério esse que, embora não seja rígido, é aceito como proporcional e coerente pela doutrina. A reincidência e os maus antecedentes do réu obstam a fixação do regime inicial aberto, destinado apenas a primários, bem como a concessão da suspensão condicional da pena, benefício que seria insuficiente para a reprovação e prevenção dos delitos no caso concreto. Recurso não provido, com o parecer.

Data do Julgamento : 21/05/2018
Data da Publicação : 28/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca : Terenos
Comarca : Terenos
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