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Jurisprudência


TJMS 0001129-66.2011.8.12.0027

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PRELIMINARES - DE NÃO-CONHECIMENTO POR OFENSA À DIALETICIDADE - AFASTADA - DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PROBLEMA DE ACESSO AOS AUTOS DIGITAIS RESOLVIDO - DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CORRÉU - REJEITADA - MÉRITO - ALMEJADO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DA COAÇÃO IRRESISTÍVEL - NÃO DEMONSTRAÇÃO - PEDIDO DE DECLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA DO DELITO - TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO - INVERSÃO DA POSSE - NÃO SE EXIGE QUE SEJA MANSA E PACÍFICA - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - CONDENAÇÕES PELO ROUBO CIRCUNSTANCIADO CONSUMADO MANTIDAS - PENAS - REVISÃO - REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO ABSTRATO PELO RECONHECIMENTO DE ATENUANTES - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CABIMENTO - CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA - MANTIDA - POTENCIALIDADE LESIVA COMPROVADA COM DISPARO EFETUADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade se as razões do recurso demonstram satisfatoriamente o inconformismo com a decisão atacada, não podendo se olvidar que, em processo penal, a Apelação Criminal devolve toda a matéria posta à apreciação do Tribunal. Corrigido no decorrer dos autos o problema de acesso aos autos digitais e não tendo a defesa formulado nova impugnação, não há falar em nulidade por cerceamento de defesa. Tendo o advogado sido intimado da expedição da carta precatória para a audiência de corréu, incide o verbete sumular 273 do Superiro Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a intimação da data da audiência no juízo deprecado. Ademais, não se comprovou qualquer prejuízo para a acusação ou para defesa e, de outro lado, inexiste previsão legal da necessidade de participação do advogado do acusado no interrogatório do corréu, sendo que eventuais alegações neste ato podem ser combatidas em momento processual adequado, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 173136 / PE, em 13.11.12, de Relatoria da Ministra Laurita Vaz. Afasta-se a alegação de coação irresistível se do interrogatório do réu exsurge que apenas foi convidado a participar no crime e aceitou. A consumação do roubo, de acordo com a teoria da apprehensio ou amotio se dá com a inversão da posse sobre o bem, não se exigindo que seja mansa, pacífica ou por longo período. Sendo seguro o conjunto probatório acerca da materialidade e autoria dos recorrentes no crime de roubo, mantêm-se as condenações. O reconhecimento de atenuantes pode levar a pena aquém do mínimo abstrato, por inexistir vedação legal nesse sentido e em obséquio ao princípio da individualização da pena. A agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, conforme cediça jurisprudência advinda do Superior Tribunal de Justiça. A causa de aumento do emprego de arma no roubo se justifica quando demonstrada a potencialidade lesiva pelo deflagrar de disparo. Recurso parcialmente provido, contra o parecer.

Data do Julgamento : 04/11/2013
Data da Publicação : 04/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca : Batayporã
Comarca : Batayporã
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