TJMS 0001132-97.2012.8.12.0055
DO APELO DE JOSIMAR FREITAS DOS SANTOS
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, "CAPUT", C/C ART. 40, III, E ART. 35, "CAPUT", DA LEI 11.343/06) – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – POSSIBILIDADE – PLEITO PARA AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06 – INCABÍVEL – PLEITO PARA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART.33, §4º, DA LEI DE DROGAS – INCABÍVEL – MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – DEFERIDO – REGIME ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Apelante confessou, em juízo, que comercializava substância entorpecente, mostrando-se impossível a absolvição.
Não há prova de que o Apelante associou-se de forma estável e permanente com outras pessoas para a prática do crime de tráfico de drogas, portanto, deve ser absolvido do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06.
Se o Apelante é preso, em flagrante, comercializando as substâncias entorpecente e demonstrando a intenção de disseminar a droga entre os frequentadores do estabelecimento, incide a causa de aumento prevista no art. 40, III, da lei de 11343/2006.
Não cabe o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, porque não preenchidos seus requisitos.
Não sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, não sendo o Apelante reincidente e sendo a pena definitiva inferior a 08 (oito) anos, cabível o regime prisional semiaberto.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível pois não preenchidos os requisitos do art. 44 do CP.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
APELO DE KARLA BERNAL
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, "CAPUT", C/C ART. 40, III, E ART. 35, "CAPUT", DA LEI 11.343/06) – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – POSSIBILIDADE – PLEITO PARA AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06 – INCABÍVEL – PLEITO PARA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART.33, §4º, DA LEI DE DROGAS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – REINCIDÊNCIA – MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – INCABÍVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há se falar em absolvição quando provadas nos autos a autoria e materialidade do crime, e demonstrado que as drogas se destinavam à traficância.
Não há prova de que o Apelante associou-se de forma estável ou permanente com outras pessoas para a prática do crime de tráfico de drogas, portanto, deve ser absolvido do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06.
Se a Apelante é presa, em flagrante, comercializando as substâncias entorpecente de forma a disseminar a droga entre os frequentadores do estabelecimento, incide a causa de aumento prevista no art. 40, III, da lei de 11343/2006.
Os requisitos para o reconhecimento da minorante do denominado "tráfico privilegiado" são cumulativos, sendo que a ausência de qualquer um deles impede a concessão do benefício, pelo que a reincidência da Apelante e sua dedicação ao tráfico impedem o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Não há como mitigar o regime prisional imposto, face à reincidência, que impõe o início do cumprimento de pena em regime fechado.
A reincidência e quantum da pena imposta impossibilitam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
Ementa
DO APELO DE JOSIMAR FREITAS DOS SANTOS
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, "CAPUT", C/C ART. 40, III, E ART. 35, "CAPUT", DA LEI 11.343/06) – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – POSSIBILIDADE – PLEITO PARA AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06 – INCABÍVEL – PLEITO PARA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART.33, §4º, DA LEI DE DROGAS – INCABÍVEL – MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – DEFERIDO – REGIME ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Apelante confessou, em juízo, que comercializava substância entorpecente, mostrando-se impossível a absolvição.
Não há prova de que o Apelante associou-se de forma estável e permanente com outras pessoas para a prática do crime de tráfico de drogas, portanto, deve ser absolvido do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06.
Se o Apelante é preso, em flagrante, comercializando as substâncias entorpecente e demonstrando a intenção de disseminar a droga entre os frequentadores do estabelecimento, incide a causa de aumento prevista no art. 40, III, da lei de 11343/2006.
Não cabe o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, porque não preenchidos seus requisitos.
Não sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, não sendo o Apelante reincidente e sendo a pena definitiva inferior a 08 (oito) anos, cabível o regime prisional semiaberto.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível pois não preenchidos os requisitos do art. 44 do CP.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
APELO DE KARLA BERNAL
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, "CAPUT", C/C ART. 40, III, E ART. 35, "CAPUT", DA LEI 11.343/06) – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – POSSIBILIDADE – PLEITO PARA AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06 – INCABÍVEL – PLEITO PARA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART.33, §4º, DA LEI DE DROGAS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – REINCIDÊNCIA – MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – INCABÍVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há se falar em absolvição quando provadas nos autos a autoria e materialidade do crime, e demonstrado que as drogas se destinavam à traficância.
Não há prova de que o Apelante associou-se de forma estável ou permanente com outras pessoas para a prática do crime de tráfico de drogas, portanto, deve ser absolvido do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06.
Se a Apelante é presa, em flagrante, comercializando as substâncias entorpecente de forma a disseminar a droga entre os frequentadores do estabelecimento, incide a causa de aumento prevista no art. 40, III, da lei de 11343/2006.
Os requisitos para o reconhecimento da minorante do denominado "tráfico privilegiado" são cumulativos, sendo que a ausência de qualquer um deles impede a concessão do benefício, pelo que a reincidência da Apelante e sua dedicação ao tráfico impedem o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Não há como mitigar o regime prisional imposto, face à reincidência, que impõe o início do cumprimento de pena em regime fechado.
A reincidência e quantum da pena imposta impossibilitam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
10/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Sonora
Comarca
:
Sonora
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