TJMS 0001134-89.2005.8.12.0030
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - LEI N. 6.194/74 - VALOR DA CONDENAÇÃO - MORTE - QUANTUM CORRESPONDENTE A 40 VEZES O VALOR DO MAIOR SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS - IMPOSSIBILIDADE DE QUE UMA RESOLUÇÃO MODIFIQUE O PARÂMETRO ESTIPULADO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE PARA O ARBITRAMENTO DA IMPORTÂNCIA INDENIZATÓRIA - VERBA HONORÁRIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - REDUÇÃO - IMPERIOSIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT), nos casos em que restar constatada a morte do segurado, é de 40 vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País (alínea a do artigo 3º da Lei n. 6.194/74), sendo arbitrado consoante critério legal específico, não se confundindo todavia, com um índice de reajuste. Não há incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. As resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados podem estabelecer, tão somente, normas para o pagamento da indenização e a forma da distribuição de responsabilidade entre as seguradoras, o que impede que interfiram no arbitramento do quantum indenizatório, em razão de se encontrar este regulado por lei. Restando demonstrado que a fixação da verba honorária ocorrera em manifesta inobservância ao princípio da razoabilidade, imprescindível mostra-se a sua redução.'
Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - LEI N. 6.194/74 - VALOR DA CONDENAÇÃO - MORTE - QUANTUM CORRESPONDENTE A 40 VEZES O VALOR DO MAIOR SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS - IMPOSSIBILIDADE DE QUE UMA RESOLUÇÃO MODIFIQUE O PARÂMETRO ESTIPULADO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE PARA O ARBITRAMENTO DA IMPORTÂNCIA INDENIZATÓRIA - VERBA HONORÁRIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - REDUÇÃO - IMPERIOSIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT), nos casos em que restar constatada a morte do segurado, é de 40 vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País (alínea a do artigo 3º da Lei n. 6.194/74), sendo arbitrado consoante critério legal específico, não se confundindo todavia, com um índice de reajuste. Não há incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. As resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados podem estabelecer, tão somente, normas para o pagamento da indenização e a forma da distribuição de responsabilidade entre as seguradoras, o que impede que interfiram no arbitramento do quantum indenizatório, em razão de se encontrar este regulado por lei. Restando demonstrado que a fixação da verba honorária ocorrera em manifesta inobservância ao princípio da razoabilidade, imprescindível mostra-se a sua redução.'
Data do Julgamento
:
06/06/2006
Data da Publicação
:
07/07/2006
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Rêmolo Letteriello
Comarca
:
Brasilândia
Comarca
:
Brasilândia
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