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Jurisprudência


TJMS 0001138-80.2014.8.12.0008

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RECLAMATÓRIA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE- MUNICÍPIO DE CORUMBÁ - OBRIGATÓRIA INSTRUÇÃO DOS AUTOS - NÃO NECESSIDADE - CONTRATO PARA SUPRIR NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE INTERESSE PÚBLICO - DIVULGAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE CONCURSO OU CESSAÇÃO CONTRATO TRABALHO NÃO SE CONFIGURA EM ASSÉDIO MORAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. A realização de audiência de instrução ou a realização de perícia técnica não se prestariam à comprovação de que as alegadas patologias tenham sido fruto da ação perpetrada pelo requerido, haja vista a conclusão de não se tratar de ato ilícito a divulgação da realização de concurso público para preenchimento de vagas em cargo ocupado pelo autor. Se a contratação do recorrente deu-se embasada em no art. 37, IX da Constituição Federal e nos termos de Lei Municipal, para suprir necessidade temporária de interesse público, por tempo determinado, a divulgação ou a realização de concurso público, ou mesmo a cessação do vínculo, não se configura em assédio moral, haja vista a necessidade de que a Administração Pública aja de acordo com a lei.

Data do Julgamento : 14/10/2014
Data da Publicação : 23/10/2014
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca : Corumbá
Comarca : Corumbá
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