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Jurisprudência


TJMS 0001146-67.2014.8.12.0037

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO DEFENSIVA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, § 9º, DO CP) – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PROVISÓRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INCABÍVEL – SÚMULA 231 DO STJ – RESPEITO AO SISTEMA TRIFÁSICO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL – SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO – ÓBICE PREVISTO NO ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – SÚMULA 588 DO STJ – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – AGENTE REINCIDENTE – RECURSO IMPROVIDO. 1. É pacífico nas Cortes Superiores o entendimento de que não é possível a aplicação de atenuantes para reduzir a sanção abaixo do patamar mínimo legal, consoante entendimento expresso na Súmula 231 do STJ. Ou seja, não pode o magistrado, na segunda etapa, ultrapassar as balizas mínima e máxima previstas no tipo penal, sob pena de violação ao princípio da reserva legal e ao sistema trifásico de individualização da pena, que só permite tal operação na terceira fase da dosimetria, onde são consideradas as causas de aumento e diminuição de pena. 2. Inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direito aos crimes ou contravenções penais cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, tal como ocorre na hipótese dos autos, ante a vedação expressa do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Inteligência da Súmula 588 do STJ. 3. Constatando-se que o agente possui condenação penal anterior transitada em julgado por crime doloso, não há como conceder o benefício da suspensão condicional da pena, ante o óbice previsto no artigo 77, inciso I, do Código Penal. 4. Recurso improvido. COM O PARECER

Data do Julgamento : 05/04/2018
Data da Publicação : 06/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Waldir Marques
Comarca : Itaporã
Comarca : Itaporã
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