TJMS 0001146-67.2014.8.12.0037
E M E N T A – APELAÇÃO DEFENSIVA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, § 9º, DO CP) – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PROVISÓRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INCABÍVEL – SÚMULA 231 DO STJ – RESPEITO AO SISTEMA TRIFÁSICO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL – SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO – ÓBICE PREVISTO NO ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – SÚMULA 588 DO STJ – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – AGENTE REINCIDENTE – RECURSO IMPROVIDO.
1. É pacífico nas Cortes Superiores o entendimento de que não é possível a aplicação de atenuantes para reduzir a sanção abaixo do patamar mínimo legal, consoante entendimento expresso na Súmula 231 do STJ. Ou seja, não pode o magistrado, na segunda etapa, ultrapassar as balizas mínima e máxima previstas no tipo penal, sob pena de violação ao princípio da reserva legal e ao sistema trifásico de individualização da pena, que só permite tal operação na terceira fase da dosimetria, onde são consideradas as causas de aumento e diminuição de pena.
2. Inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direito aos crimes ou contravenções penais cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, tal como ocorre na hipótese dos autos, ante a vedação expressa do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Inteligência da Súmula 588 do STJ.
3. Constatando-se que o agente possui condenação penal anterior transitada em julgado por crime doloso, não há como conceder o benefício da suspensão condicional da pena, ante o óbice previsto no artigo 77, inciso I, do Código Penal.
4. Recurso improvido.
COM O PARECER
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO DEFENSIVA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, § 9º, DO CP) – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PROVISÓRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INCABÍVEL – SÚMULA 231 DO STJ – RESPEITO AO SISTEMA TRIFÁSICO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL – SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO – ÓBICE PREVISTO NO ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – SÚMULA 588 DO STJ – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – AGENTE REINCIDENTE – RECURSO IMPROVIDO.
1. É pacífico nas Cortes Superiores o entendimento de que não é possível a aplicação de atenuantes para reduzir a sanção abaixo do patamar mínimo legal, consoante entendimento expresso na Súmula 231 do STJ. Ou seja, não pode o magistrado, na segunda etapa, ultrapassar as balizas mínima e máxima previstas no tipo penal, sob pena de violação ao princípio da reserva legal e ao sistema trifásico de individualização da pena, que só permite tal operação na terceira fase da dosimetria, onde são consideradas as causas de aumento e diminuição de pena.
2. Inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direito aos crimes ou contravenções penais cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, tal como ocorre na hipótese dos autos, ante a vedação expressa do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Inteligência da Súmula 588 do STJ.
3. Constatando-se que o agente possui condenação penal anterior transitada em julgado por crime doloso, não há como conceder o benefício da suspensão condicional da pena, ante o óbice previsto no artigo 77, inciso I, do Código Penal.
4. Recurso improvido.
COM O PARECER
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Data da Publicação
:
06/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Waldir Marques
Comarca
:
Itaporã
Comarca
:
Itaporã
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