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Jurisprudência


TJMS 0001152-67.2014.8.12.0007

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENSÃO DO PARQUET DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA RELACIONADA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO – DESCABIDA – USUÁRIO QUE DECLARA EM JUÍZO QUE ADQUIRIU SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DO RÉU EM APENAS UMA OPORTUNIDADE – FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO DEMONSTRA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS) APLICADA NA SENTENÇA – PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (VINTE GRAMAS DE "CRACK") – QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DE PENA INADEQUADO E INSUFICIENTE – MODIFICAÇÃO PARA O PATAMAR DE 1/2 (METADE), O QUAL SE MOSTRA NECESSÁRIO E SATISFATÓRIO À REPROVAÇÃO DO DELITO COMETIDO PELO RÉU – FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL INICIAL DIVERSO DO FECHADO COM A CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O simples fato de um usuário de drogas declarar em juízo que adquiriu substância entorpecente do réu em apenas uma oportunidade, por si só, não pode ser considerado como elemento efetivo de que este se dedicava a atividades criminosas. Diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente o fato de o réu ter fornecido pequena quantidade de droga 20 g (vinte) gramas de "crack" , a causa de diminuição de pena alusiva ao tráfico privilegiado deve ser empregada na fração de 1/2 (metade), a qual se mostra necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime de tráfico de entorpecentes perpetrado por ele. O Pretório Excelso, no julgamento do Habeas Corpus nº 111.840/ES e do Habeas Corpus nº 97.256/RS, declarou inconstitucional o § 1º do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, que estabelecia a obrigatoriedade do regime inicial prisional fechado para os delitos previstos no referido artigo, com a consequente permissão de início do cumprimento da pena em regime mais brando, bem como decretou a inconstitucionalidade da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", prevista no § 4º da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, possibilitando, assim, a substituição da reprimenda por penas restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 11/07/2017
Data da Publicação : 13/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Paschoal Carmello Leandro
Comarca : Cassilândia
Comarca : Cassilândia
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