TJMS 0001153-59.2014.8.12.0037
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME PREVISTO NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL (DUAS VEZES) – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E O REGISTRO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU – RECURSO DEFENSIVO PREJUDICADO.
Transcorrido o lapso temporal de 03 anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, impende decretar a extinção da punibilidade do réu, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pela pena in concreto, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, VI e art. 119, todos do Código Penal.
Contra o parecer, de ofício, declaro a extinção da punibilidade de Sérgio Luiz Domingos pela prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de ameaça (duas vezes), restando prejudicado o mérito do recurso.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME PREVISTO NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL (DUAS VEZES) – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E O REGISTRO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU – RECURSO DEFENSIVO PREJUDICADO.
Transcorrido o lapso temporal de 03 anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, impende decretar a extinção da punibilidade do réu, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pela pena in concreto, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, VI e art. 119, todos do Código Penal.
Contra o parecer, de ofício, declaro a extinção da punibilidade de Sérgio Luiz Domingos pela prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de ameaça (duas vezes), restando prejudicado o mérito do recurso.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
25/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Itaporã
Comarca
:
Itaporã
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