TJMS 0001155-02.2013.8.12.0025
APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/06 – RECURSOS DEFENSIVOS – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIANDO A TRAFICÂNCIA – DESCABIDA A TESE DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO PARA O DE USO PERMITIDO FACE AO ERRO DE TIPO PARA UM DOS ACUSADOS – DESCABIMENTO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - TRÁFICO PRIVILEGIADO – INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40,INCISO V, DA LEI 11.343/2006 – CARACTERIZADA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO- NÃO CABIMENTO - PARCIAL PROVIMENTO - DE OFÍCIO APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARA UM DOS CORRÉUS.
Comprovada a materialidade e a autoria delitiva do crime de tráfico, impõe-se a manutenção da condenação.
A participação de menor importância, descrita no § 1º do art. 29 do Código Penal, apenas tem aplicação nos casos de instigação e cumplicidade, pois no delito em tela a hipótese é de coautoria, haja vista restar evidenciada a conjunção de esforços de todos envolvidos, a unidade de desígnios e a divisão de tarefas na atividade delitiva, caracterizando, assim, a co-autoria funcional, onde cada um tem em sua parcela de atuação o domínio do fato, sendo responsável concorrente pelo êxito do evento delituoso.
A pena-base deve ser reduzida, quando as circunstâncias judiciais desfavoravelmente consideradas estão fundadas em dados inerentes à própria espécie penal ou possuem fundamentação genérica e abstrata.
Descabido o pleito de desclassificação para porte de arma de uso permitido, sob a alegação de erro de tipo, pelo desconhecimento de que se tratava de arma de uso restrito pois, o desconhecimento da Lei é inescusável.
Ante a participação dos acusados em organização criminosa, conforme as circunstâncias fáticas do crime (3.336,20 Kg, três mil, trezentos e trinta e seis quilogramas e duzentos gramas de maconha), torna-se inviável o reconhecimento da modalidade privilegiada.
Se o agente que reside em outro Estado ou, ainda foi contratado por outrem para levar droga a outra Unidade da Federação, o tráfico de drogas, já ultrapassou os limites estaduais, sendo prescindível a efetiva ocorrência do êxito na empreitada criminosa, devendo ser coibido de forma mais severa.
A imposição do regime prisional inicial mais adequado à repressão e prevenção do delito de tráfico de drogas deve ser feito de acordo com as particularidades do caso concreto e ditames do artigo 33, do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei 11.343/2006.
Descabida a substituição da pena, por não preenchidos os requisitos do artigo 44 do CP, pois a pena aplicada é superior a 4 anos.
De ofício, a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, CP deve ser reconhecida, para um dos corréus, porquanto o mesmo confessou, na fase policial a prática delitiva, e referida confissão foi utilizada como fundamento da condenação.
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/06 – RECURSO DEFENSIVO – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - DESCABIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - TRÁFICO PRIVILEGIADO – INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40,INCISO V, DA LEI 11.343/2006 – CARACTERIZADA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO.
A participação de menor importância, descrita no § 1º do art. 29 do Código Penal, apenas tem aplicação nos casos de instigação e cumplicidade, pois no delito em tela a hipótese é de coautoria, haja vista restar evidenciada a conjunção de esforços de todos envolvidos, a unidade de desígnios e a divisão de tarefas na atividade delitiva, caracterizando, assim, a co-autoria funcional, onde cada um tem em sua parcela de atuação o domínio do fato, sendo responsável concorrente pelo êxito do evento delituoso.
A pena-base deve ser reduzida, quando as circunstâncias judiciais desfavoravelmente consideradas estão fundadas em dados inerentes à própria espécie penal ou possuem fundamentação genérica e abstrata.
Ante a participação do acusado em organização criminosa, conforme as circunstâncias fáticas do crime (3.336,20 Kg, três mil, trezentos e trinta e seis quilogramas e duzentos gramas de maconha), torna-se inviável o reconhecimento da modalidade privilegiada.
Se o agente que reside em outro Estado ou, ainda foi contratado por outrem para levar droga a outra Unidade da Federação, o tráfico de drogas, já ultrapassou os limites estaduais, sendo prescindível a efetiva ocorrência do êxito na empreitada criminosa, devendo ser coibido de forma mais severa.
A imposição do regime prisional inicial mais adequado à repressão e prevenção do delito de tráfico de drogas deve ser feito de acordo com as particularidades do caso concreto e ditames do artigo 33, do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei 11.343/2006.
Descabida a substituição da pena, por não preenchidos os requisitos do artigo 44 do CP, pois a pena aplicada é superior a 4 anos.
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/06 – RECURSO DEFENSIVO – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - DESCABIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE – ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 66 DO CP – INVIÁVEL - TRÁFICO PRIVILEGIADO – INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40,INCISO V, DA LEI 11.343/2006 – CARACTERIZADA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO.
A participação de menor importância, descrita no § 1º do art. 29 do Código Penal, apenas tem aplicação nos casos de instigação e cumplicidade, pois no delito em tela a hipótese é de coautoria, haja vista restar evidenciada a conjunção de esforços de todos envolvidos, a unidade de desígnios e a divisão de tarefas na atividade delitiva, caracterizando, assim, a co-autoria funcional, onde cada um tem em sua parcela de atuação o domínio do fato, sendo responsável concorrente pelo êxito do evento delituoso.
A pena-base deve ser reduzida, quando as circunstâncias judiciais desfavoravelmente consideradas estão fundadas em dados inerentes à própria espécie penal ou possuem fundamentação genérica e abstrata. No caso concreto, não configurada a atenuante elencada no artigo 66 do CP.
Ante a participação do acusado em organização criminosa, conforme as circunstâncias fáticas do crime (3.336,20 Kg, três mil, trezentos e trinta e seis quilogramas e duzentos gramas de maconha), torna-se inviável o reconhecimento da modalidade privilegiada.
Se o agente que reside em outro Estado ou, ainda foi contratado por outrem para levar droga a outra Unidade da Federação, o tráfico de drogas, já ultrapassou os limites estaduais, sendo prescindível a efetiva ocorrência do êxito na empreitada criminosa, devendo ser coibido de forma mais severa.
A imposição do regime prisional inicial mais adequado à repressão e prevenção do delito de tráfico de drogas deve ser feito de acordo com as particularidades do caso concreto e ditames do artigo 33, do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei 11.343/2006.
Descabida a substituição da pena, por não preenchidos os requisitos do artigo 44 do CP, pois a pena aplicada é superior a 4 anos.
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/06 – RECURSO DEFENSIVO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – CONFISSÃO QUALIFICADA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40,INCISO V, DA LEI 11.343/2006 – CARACTERIZADA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS – DESCABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
A pena-base deve ser reduzida, quando as circunstâncias judiciais desfavoravelmente consideradas estão fundadas em dados inerentes à própria espécie penal ou possuem fundamentação genérica e abstrata.
A confissão qualificada não tem o condão de fazer incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
Ante a participação do acusado em organização criminosa, conforme as circunstâncias fáticas do crime (3.336,20 Kg, três mil, trezentos e trinta e seis quilogramas e duzentos gramas de maconha), torna-se inviável o reconhecimento da modalidade privilegiada.
Se o agente que reside em outro Estado ou, ainda foi contratado por outrem para levar droga a outra Unidade da Federação, o tráfico de drogas, já ultrapassou os limites estaduais, sendo prescindível a efetiva ocorrência do êxito na empreitada criminosa, devendo ser coibido de forma mais severa.
A imposição do regime prisional inicial mais adequado à repressão e prevenção do delito de tráfico de drogas deve ser feito de acordo com as particularidades do caso concreto e ditames do artigo 33, do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei 11.343/2006.
Descabida a substituição da pena, por não preenchidos os requisitos do artigo 44 do CP, pois a pena aplicada é superior a 4 anos.
Não se conhece de pedido de restituição de veículo de propriedade de terceiro ante a ilegitimidade da parte pleiteante.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/06 – RECURSOS DEFENSIVOS – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIANDO A TRAFICÂNCIA – DESCABIDA A TESE DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO PARA O DE USO PERMITIDO FACE AO ERRO DE TIPO PARA UM DOS ACUSADOS – DESCABIMENTO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - TRÁFICO PRIVILEGIADO – INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40,INCISO V, DA LEI 11.343/2006 – CARACTERIZADA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO- NÃO CABIMENTO - PARCIAL PROVIMENTO - DE OFÍCIO APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARA UM DOS CORRÉUS.
Comprovada a materialidade e a autoria delitiva do crime de tráfico, impõe-se a manutenção da condenação.
A participação de menor importância, descrita no § 1º do art. 29 do Código Penal, apenas tem aplicação nos casos de instigação e cumplicidade, pois no delito em tela a hipótese é de coautoria, haja vista restar evidenciada a conjunção de esforços de todos envolvidos, a unidade de desígnios e a divisão de tarefas na atividade delitiva, caracterizando, assim, a co-autoria funcional, onde cada um tem em sua parcela de atuação o domínio do fato, sendo responsável concorrente pelo êxito do evento delituoso.
A pena-base deve ser reduzida, quando as circunstâncias judiciais desfavoravelmente consideradas estão fundadas em dados inerentes à própria espécie penal ou possuem fundamentação genérica e abstrata.
Descabido o pleito de desclassificação para porte de arma de uso permitido, sob a alegação de erro de tipo, pelo desconhecimento de que se tratava de arma de uso restrito pois, o desconhecimento da Lei é inescusável.
Ante a participação dos acusados em organização criminosa, conforme as circunstâncias fáticas do crime (3.336,20 Kg, três mil, trezentos e trinta e seis quilogramas e duzentos gramas de maconha), torna-se inviável o reconhecimento da modalidade privilegiada.
Se o agente que reside em outro Estado ou, ainda foi contratado por outrem para levar droga a outra Unidade da Federação, o tráfico de drogas, já ultrapassou os limites estaduais, sendo prescindível a efetiva ocorrência do êxito na empreitada criminosa, devendo ser coibido de forma mais severa.
A imposição do regime prisional inicial mais adequado à repressão e prevenção do delito de tráfico de drogas deve ser feito de acordo com as particularidades do caso concreto e ditames do artigo 33, do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei 11.343/2006.
Descabida a substituição da pena, por não preenchidos os requisitos do artigo 44 do CP, pois a pena aplicada é superior a 4 anos.
De ofício, a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, CP deve ser reconhecida, para um dos corréus, porquanto o mesmo confessou, na fase policial a prática delitiva, e referida confissão foi utilizada como fundamento da condenação.
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/06 – RECURSO DEFENSIVO – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - DESCABIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - TRÁFICO PRIVILEGIADO – INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40,INCISO V, DA LEI 11.343/2006 – CARACTERIZADA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO.
A participação de menor importância, descrita no § 1º do art. 29 do Código Penal, apenas tem aplicação nos casos de instigação e cumplicidade, pois no delito em tela a hipótese é de coautoria, haja vista restar evidenciada a conjunção de esforços de todos envolvidos, a unidade de desígnios e a divisão de tarefas na atividade delitiva, caracterizando, assim, a co-autoria funcional, onde cada um tem em sua parcela de atuação o domínio do fato, sendo responsável concorrente pelo êxito do evento delituoso.
A pena-base deve ser reduzida, quando as circunstâncias judiciais desfavoravelmente consideradas estão fundadas em dados inerentes à própria espécie penal ou possuem fundamentação genérica e abstrata.
Ante a participação do acusado em organização criminosa, conforme as circunstâncias fáticas do crime (3.336,20 Kg, três mil, trezentos e trinta e seis quilogramas e duzentos gramas de maconha), torna-se inviável o reconhecimento da modalidade privilegiada.
Se o agente que reside em outro Estado ou, ainda foi contratado por outrem para levar droga a outra Unidade da Federação, o tráfico de drogas, já ultrapassou os limites estaduais, sendo prescindível a efetiva ocorrência do êxito na empreitada criminosa, devendo ser coibido de forma mais severa.
A imposição do regime prisional inicial mais adequado à repressão e prevenção do delito de tráfico de drogas deve ser feito de acordo com as particularidades do caso concreto e ditames do artigo 33, do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei 11.343/2006.
Descabida a substituição da pena, por não preenchidos os requisitos do artigo 44 do CP, pois a pena aplicada é superior a 4 anos.
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/06 – RECURSO DEFENSIVO – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - DESCABIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE – ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 66 DO CP – INVIÁVEL - TRÁFICO PRIVILEGIADO – INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40,INCISO V, DA LEI 11.343/2006 – CARACTERIZADA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO.
A participação de menor importância, descrita no § 1º do art. 29 do Código Penal, apenas tem aplicação nos casos de instigação e cumplicidade, pois no delito em tela a hipótese é de coautoria, haja vista restar evidenciada a conjunção de esforços de todos envolvidos, a unidade de desígnios e a divisão de tarefas na atividade delitiva, caracterizando, assim, a co-autoria funcional, onde cada um tem em sua parcela de atuação o domínio do fato, sendo responsável concorrente pelo êxito do evento delituoso.
A pena-base deve ser reduzida, quando as circunstâncias judiciais desfavoravelmente consideradas estão fundadas em dados inerentes à própria espécie penal ou possuem fundamentação genérica e abstrata. No caso concreto, não configurada a atenuante elencada no artigo 66 do CP.
Ante a participação do acusado em organização criminosa, conforme as circunstâncias fáticas do crime (3.336,20 Kg, três mil, trezentos e trinta e seis quilogramas e duzentos gramas de maconha), torna-se inviável o reconhecimento da modalidade privilegiada.
Se o agente que reside em outro Estado ou, ainda foi contratado por outrem para levar droga a outra Unidade da Federação, o tráfico de drogas, já ultrapassou os limites estaduais, sendo prescindível a efetiva ocorrência do êxito na empreitada criminosa, devendo ser coibido de forma mais severa.
A imposição do regime prisional inicial mais adequado à repressão e prevenção do delito de tráfico de drogas deve ser feito de acordo com as particularidades do caso concreto e ditames do artigo 33, do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei 11.343/2006.
Descabida a substituição da pena, por não preenchidos os requisitos do artigo 44 do CP, pois a pena aplicada é superior a 4 anos.
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/06 – RECURSO DEFENSIVO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – CONFISSÃO QUALIFICADA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40,INCISO V, DA LEI 11.343/2006 – CARACTERIZADA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS – DESCABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
A pena-base deve ser reduzida, quando as circunstâncias judiciais desfavoravelmente consideradas estão fundadas em dados inerentes à própria espécie penal ou possuem fundamentação genérica e abstrata.
A confissão qualificada não tem o condão de fazer incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
Ante a participação do acusado em organização criminosa, conforme as circunstâncias fáticas do crime (3.336,20 Kg, três mil, trezentos e trinta e seis quilogramas e duzentos gramas de maconha), torna-se inviável o reconhecimento da modalidade privilegiada.
Se o agente que reside em outro Estado ou, ainda foi contratado por outrem para levar droga a outra Unidade da Federação, o tráfico de drogas, já ultrapassou os limites estaduais, sendo prescindível a efetiva ocorrência do êxito na empreitada criminosa, devendo ser coibido de forma mais severa.
A imposição do regime prisional inicial mais adequado à repressão e prevenção do delito de tráfico de drogas deve ser feito de acordo com as particularidades do caso concreto e ditames do artigo 33, do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei 11.343/2006.
Descabida a substituição da pena, por não preenchidos os requisitos do artigo 44 do CP, pois a pena aplicada é superior a 4 anos.
Não se conhece de pedido de restituição de veículo de propriedade de terceiro ante a ilegitimidade da parte pleiteante.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
09/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
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