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Jurisprudência


TJMS 0001158-49.2012.8.12.0038

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO – PLEITO CONDENATÓRIO – PROVIDO – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CRIME DE MERA CONDUTA – DOSIMETRIA FIXADA – PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA – SÚMULA 231, DO STJ – REGIME ABERTO FIXADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER. As provas produzidas durante a instrução harmonizam-se com os fatos constatados quando do flagrante e com os depoimentos colhidos no curso do inquérito, restando suficientemente comprovada autoria delitiva imputada ao réu. Para a configuração do delito tipificado no artigo 14, da lei 10.826/03, irrelevante a comprovação do efetivo perigo, por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato, de modo que o simples fato de portar a arma de fogo de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar já expõe à lesão o objeto jurídico tutelado, qual seja a segurança pública e a paz social. Não havendo apontamento de qualquer situação concreta que justifique a valoração negativa das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, deverão tais moduladoras serem tidas como neutras, de modo a possibilitar a fixação da pena-base no mínimo legal previsto para o tipo. Nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, ainda que reconhecida a atenuante de confissão espontânea. Atento às diretrizes do artigo 33, §§3º e 2º, 'c', do Código Penal, o cumprimento da pena deve se dar desde o início em regime aberto. Tendo em vista a pena privativa de liberdade fixada, bem como o preenchimento cumulativo dos requisitos do artigo 44, do Código Penal, o acusado faz jus à substituição da pena corporal por restritivas de direitos. A prescrição da pretensão punitiva, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício, em qualquer fase da persecução penal, nos moldes do art. 61 do Código de Processo Penal.

Data do Julgamento : 05/10/2017
Data da Publicação : 06/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Registro / Porte de arma de fogo
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca : Nioaque
Comarca : Nioaque
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