TJMS 0001161-59.2015.8.12.0018
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DESCLASSIFICAÇÃO INCABÍVEL – PENA-BASE JUSTIFICADA – PENA DE MULTA PROPORCIONAL – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DESPROPORCIONAL – PARCIAL PROVIMENTO.
A negativa da prática do delito relativo ao tráfico de drogas é insuficiente para desclassificação para o crime de uso quando as provas demonstrarem efetivamente a mercancia.
É admissível a fixação da pena base acima do mínimo legal com fundamento no critério de preponderância previsto na norma vigente.
A prática do crime de tráfico autoriza a aplicação da pena de multa fixado num quantum entre 500 (quinhentos) e 1500 (hum mil e quinhentos) dias-multa, mostrando-se suficientes os patamares de 640 e 184 dias-multa, respectivamente estabelecidos na sentença para atendimento da finalidade da norma.
Justifica-se a redução do valor da prestação pecuniária para o mínimo legal, qual seja, um salário mínimo, em atenção à proporcionalidade com a pena corporal, bem como observando a parca capacidade financeira da condenada.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DESCLASSIFICAÇÃO INCABÍVEL – PENA-BASE JUSTIFICADA – PENA DE MULTA PROPORCIONAL – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DESPROPORCIONAL – PARCIAL PROVIMENTO.
A negativa da prática do delito relativo ao tráfico de drogas é insuficiente para desclassificação para o crime de uso quando as provas demonstrarem efetivamente a mercancia.
É admissível a fixação da pena base acima do mínimo legal com fundamento no critério de preponderância previsto na norma vigente.
A prática do crime de tráfico autoriza a aplicação da pena de multa fixado num quantum entre 500 (quinhentos) e 1500 (hum mil e quinhentos) dias-multa, mostrando-se suficientes os patamares de 640 e 184 dias-multa, respectivamente estabelecidos na sentença para atendimento da finalidade da norma.
Justifica-se a redução do valor da prestação pecuniária para o mínimo legal, qual seja, um salário mínimo, em atenção à proporcionalidade com a pena corporal, bem como observando a parca capacidade financeira da condenada.
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
01/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Paschoal Carmello Leandro
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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