TJMS 0001164-30.2010.8.12.0037
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 121, § 2º, I, III E IV, E § 4º, C/C ART. 14, INCISO II E ARTIGO 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SESSÃO DO JURI. INCABÍVEL – PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS MEIO CRUEL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITA A DEFESA DO OFENDIDO – PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso de existir mais de uma versão sobre os fatos apresentados no processo, todas elas amparadas no conjunto probatório, e tendo os jurados optado por uma delas, não há falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, tendo em vista que, nessas circunstâncias, o Conselho de Sentença nada mais fez do que decidir pela escolha da versão de maior verossimilhança, no auge de sua convicção íntima e no mais exato limite de sua atribuição constitucional.
Tendo a conduta do apelante desbordado o normal, mesmo em se tratando de crime de homicídio, visto que por meio do instrumento utilizado para cometimento do crime (pedaço de madeira estilhaçado), procurou aumentar o sofrimento da vítima, revelando uma brutalidade fora do comum, considerando que se tratava de seu próprio filho, recém nascido, contando apenas com 3 (três) meses de idade, causando-lhe vários ferimentos, fadando esta criança a carregar as marcas daquele fatídico dia pelo resto da vida, não há que se falar em afastamento da qualificadora meio cruel.
O fato de a vítima ser recém nascida, influencia diretamente na análise da qualificadora (recurso que dificultou a defesa da vítima) quando considerado que, em razão da sua menoridade e incontestável fragilidade, o apelante, que era o seu genitor, possuía confiança de sua esposa e de toda a sociedade para cuidar daquele menor, ou seja, deveria ser o seu maior protetor contra as mazelas do mundo, porém, utilizou-se justamente desta confiança para entrar na residência da família, tomar a vítima em seus braços e tentar ceifar a sua vida, somente não atingindo o seu objetivo em razão da eficaz interferência de um vizinho.
Afastam-se as qualificadoras culpabilidade, personalidade e conduta social, se a decisão é carecedora de fundamentação idônea e não calcada em fatos concretos.
APELO MINISTERIAL – ART. 121, § 2º, I, III E IV, E § 4º, C/C ART. 14, INCISO II E ARTIGO 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL – PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM RAZÃO DA TENTATIVA – QUALIFICADORAS E AGRAVANTES GENÉRICAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Na diminuição da pena pela tentativa, deve ser considerado o iter criminis percorrido pelo agente para consumação do delito. Quanto mais perto da consumação, menor será o redutor aplicado.
Existindo mais de uma qualificadora, uma delas servirá para caracterizar o tipo qualificado, enquanto as demais poderão ser utilizadas como agravantes genéricas, se cabíveis, ou, residualmente, como circunstâncias judiciais.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 121, § 2º, I, III E IV, E § 4º, C/C ART. 14, INCISO II E ARTIGO 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SESSÃO DO JURI. INCABÍVEL – PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS MEIO CRUEL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITA A DEFESA DO OFENDIDO – PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso de existir mais de uma versão sobre os fatos apresentados no processo, todas elas amparadas no conjunto probatório, e tendo os jurados optado por uma delas, não há falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, tendo em vista que, nessas circunstâncias, o Conselho de Sentença nada mais fez do que decidir pela escolha da versão de maior verossimilhança, no auge de sua convicção íntima e no mais exato limite de sua atribuição constitucional.
Tendo a conduta do apelante desbordado o normal, mesmo em se tratando de crime de homicídio, visto que por meio do instrumento utilizado para cometimento do crime (pedaço de madeira estilhaçado), procurou aumentar o sofrimento da vítima, revelando uma brutalidade fora do comum, considerando que se tratava de seu próprio filho, recém nascido, contando apenas com 3 (três) meses de idade, causando-lhe vários ferimentos, fadando esta criança a carregar as marcas daquele fatídico dia pelo resto da vida, não há que se falar em afastamento da qualificadora meio cruel.
O fato de a vítima ser recém nascida, influencia diretamente na análise da qualificadora (recurso que dificultou a defesa da vítima) quando considerado que, em razão da sua menoridade e incontestável fragilidade, o apelante, que era o seu genitor, possuía confiança de sua esposa e de toda a sociedade para cuidar daquele menor, ou seja, deveria ser o seu maior protetor contra as mazelas do mundo, porém, utilizou-se justamente desta confiança para entrar na residência da família, tomar a vítima em seus braços e tentar ceifar a sua vida, somente não atingindo o seu objetivo em razão da eficaz interferência de um vizinho.
Afastam-se as qualificadoras culpabilidade, personalidade e conduta social, se a decisão é carecedora de fundamentação idônea e não calcada em fatos concretos.
APELO MINISTERIAL – ART. 121, § 2º, I, III E IV, E § 4º, C/C ART. 14, INCISO II E ARTIGO 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL – PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM RAZÃO DA TENTATIVA – QUALIFICADORAS E AGRAVANTES GENÉRICAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Na diminuição da pena pela tentativa, deve ser considerado o iter criminis percorrido pelo agente para consumação do delito. Quanto mais perto da consumação, menor será o redutor aplicado.
Existindo mais de uma qualificadora, uma delas servirá para caracterizar o tipo qualificado, enquanto as demais poderão ser utilizadas como agravantes genéricas, se cabíveis, ou, residualmente, como circunstâncias judiciais.
Data do Julgamento
:
13/03/2018
Data da Publicação
:
14/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Geraldo de Almeida Santiago
Comarca
:
Itaporã
Comarca
:
Itaporã
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