TJMS 0001165-64.2013.8.12.0019
RECURSO DE APELAÇÃO MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - 01 KG DE COCAÍNA - PEDIDO DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4 º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS – PATAMAR REDUZIDO PARA 1/6 - CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III DA LEI N. 11.343/2006 – NÃO CONFIGURADA - REGIME INICIAL ALTERADO PARA O FECHADO E AFASTADA SUBSTITUIÇÃO DA PENA – PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pena-base reformada para patamar acima do mínimo legal, em razão da natureza extremamente perniciosa da droga. Na aplicação da pena-base o juiz sentenciante pauta-se pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do Código Penal e, tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, pode considerar, ainda, e com preponderância sobre o previsto no mencionado dispositivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/06.
2. Causa de diminuição. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante da vultosa quantidade da droga (01 quilo de cocaína), a fração de 1/6 em razão do tráfico privilegiado, se mostra justo e necessário para prevenção e reprovação do delito.
3. Causa de aumento. Estando o posicionamento sedimentado no STJ e no STF no sentido de que somente configura a causa de aumento do tráfico em transporte público se houver disseminação no interior do ônibus, passei a filiar-me a tal entendimento e, no caso, não está configuradaa majorante do inciso III, do art. 40 da Lei de Drogas.
4. Diante da readequação da pena para 04 anos e 02 meses de reclusão e em razão da vultosa quantidade e natureza extremamente gravosa da cocaína (01 kg de cocaína), altero o regime aberto fixado na sentença de instância singela para o fechado, que se mostra necessário e adequado para a reprovação e prevenção do crime. Pelos mesmos fundamentos, também não é recomendável a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos, pois não preenchidos os requisitos do art. 44, incisos I e III, do CP.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso para elevar a pena-base, alterar a fração da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para 1/6, fixar o regime inicial fechado e afastar a substituição da pena, ficando a pena definitiva em 04 anos e 02 meses de reclusão e 417 dias-mula.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - 01 KG DE COCAÍNA - PEDIDO DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4 º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS – PATAMAR REDUZIDO PARA 1/6 - CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III DA LEI N. 11.343/2006 – NÃO CONFIGURADA - REGIME INICIAL ALTERADO PARA O FECHADO E AFASTADA SUBSTITUIÇÃO DA PENA – PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pena-base reformada para patamar acima do mínimo legal, em razão da natureza extremamente perniciosa da droga. Na aplicação da pena-base o juiz sentenciante pauta-se pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do Código Penal e, tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, pode considerar, ainda, e com preponderância sobre o previsto no mencionado dispositivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/06.
2. Causa de diminuição. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante da vultosa quantidade da droga (01 quilo de cocaína), a fração de 1/6 em razão do tráfico privilegiado, se mostra justo e necessário para prevenção e reprovação do delito.
3. Causa de aumento. Estando o posicionamento sedimentado no STJ e no STF no sentido de que somente configura a causa de aumento do tráfico em transporte público se houver disseminação no interior do ônibus, passei a filiar-me a tal entendimento e, no caso, não está configuradaa majorante do inciso III, do art. 40 da Lei de Drogas.
4. Diante da readequação da pena para 04 anos e 02 meses de reclusão e em razão da vultosa quantidade e natureza extremamente gravosa da cocaína (01 kg de cocaína), altero o regime aberto fixado na sentença de instância singela para o fechado, que se mostra necessário e adequado para a reprovação e prevenção do crime. Pelos mesmos fundamentos, também não é recomendável a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos, pois não preenchidos os requisitos do art. 44, incisos I e III, do CP.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso para elevar a pena-base, alterar a fração da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para 1/6, fixar o regime inicial fechado e afastar a substituição da pena, ficando a pena definitiva em 04 anos e 02 meses de reclusão e 417 dias-mula.
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
14/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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